A Assembleia da República pode rever a Constituição cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ou extraordinariamente, em qualquer momento, por maioria de quatro quintos dos deputados em efetividade de funções.
A iniciativa compete aos deputados, sendo que perante a apresentação de um projeto de revisão, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias.
Está já constituída a Comissão Eventual de Revisão Constitucional e, em atividade, desde 4 de janeiro de 2023, em curso o processo de revisão constitucional, tendo sido apresentados oito projetos de revisão constitucional, da iniciativa dos grupos parlamentares do PS, PSD, CHEGA, IL, PCP, BE e dos deputados únicos do L e PAN.
Os projetos de revisão constitucional apresentados compreendem no seu conjunto 393 propostas de alteração, revogação e aditamento de artigos da Constituição.
Os artigos relativamente aos quais foram apresentadas mais propostas de alteração de redação pelos diversos projetos de revisão constitucional foram, com sete alterações, os artigos 64.º – Saúde, 66.º – Ambiente e qualidade de vida e 149.º – Círculos eleitorais; com seis, os artigos 9.º – Tarefas fundamentais do Estado, 35.º – Utilização da informática, 59.º – Direitos dos trabalhadores, 65.º – Habitação e urbanismo e 74.º – Ensino; e com cinco, os artigos 7.º – Relações internacionais, 33.º – Expulsão, extradição e direito de asilo e 49.º – Direito de sufrágio.
Desde 1976 foram desencadeados doze processos de revisão constitucional, mas apenas sete foram concluídos, sendo este em curso o oitavo.
No domínio da justiça foram apresentadas alterações aos seguintes artigos:
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (20º), pelo PCP e IL o recurso de amparo para o Tribunal Constitucional e pelo PAN a extensão da tutela jurisdicional efetiva para os direitos de natureza análoga ou difusos.
Direito à integridade pessoal (25º), pelo CHEGA a exclusão dos tratamentos químicos do âmbito da proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas e pelo PS a inclusão expressa da integridade psíquica como inviolável.
Direito à liberdade e à segurança (27º), pelo PS a inclusão nas exceções ao princípio da proibição da privação da liberdade, no caso de separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista fundado receio de propagação de doença ou infeção graves e pelo PSD no caso de confinamento ou internamento por razões de saúde pública de pessoa com grave doença infectocontagiosa, pelo tempo estritamente necessário.
No que tange à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (34º) e à utilização da informática (35º), existem várias propostas, sendo de destacar as do PS quanto ao acesso, mediante autorização judicial, pelos serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento, bem como a sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada, nos termos a definir pela lei e a inclusão do tratamento e acesso aos dados pessoais com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto na lei ou necessários à realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
No domínio do título especificamente dedicado aos Tribunais, não foram apresentadas muitas propostas, sendo a destacar a restrição à jurisdição civil dos tribunais arbitrais (209º), apresentada pelo PCP; a abertura do recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância aos magistrados do MP e a outros juristas de mérito (215º), apresentada pela IL; a limitação ou proibição de os juízes suspenderem a sua atividade para comissões de natureza política ou estranhas à atividade dos Tribunais (216º), apresentadas pelo CHEGA e pela IL.
De salientar ainda proposta da IL de um conselho único para as magistraturas (217º, 218º e 219º) e as apresentadas quanto à composição do Conselho Superior da Magistratura no sentido de uma maioria de magistrados (218º), pelo CHEGA e PCP.
Chamamos, por fim, a atenção, para as propostas de alteração do artigo 219º, apresentadas pelo PCP, respeitantes ao Ministério Público, entendendo que por corresponderem a um consenso nacional e que melhor servem de garantia dos princípios de Estado de direito democrático, a consagração expressa ao nível constitucional do Conselho Superior do Ministério Público, composto por uma maioria de magistrados, como órgão com competência para nomear, colocar, transferir e promover os magistrados do MP e o exercício da ação disciplinar, por um lado, e o abandono do conceito de agente e a sua substituição por magistrados, por outro.
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