O meu contrato de arrendamento é de fevereiro de 1982, segundo o regime de renda condicionada estabelecido no Decreto Lei 148/81, de 4 de junho. Pago atualmente €311 de renda. Tenho 72 anos de idade e gostaria de saber se o senhorio me pode aumentar a renda para o valor que quiser ou se há um limite obrigatório. F.C.B.
O senhorio, para proceder à atualização da renda, tem que iniciar o procedimento de atualização da renda com uma proposta quanto ao valor da renda, tipo e duração do contrato, com a indicação do VPT (valor patrimonial tributável) atualizado, e cópia da caderneta predial urbana. Por sua vez, o arrendatário responde no prazo de 30 dias e pode aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; opor-se ao valor da renda proposto, propondo um novo valor; pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato, ou denunciar o contrato de arrendamento. O arrendatário pode ainda invocar ter RABC (RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO) inferior a 5 RMNA (RETRIBUIÇÕES MINIMAS NACIONAIS ANUAIS). Nesse caso, deve dirigir-se às Finanças e solicitar comprovativo do mesmo; e pode/deve invocar e comprovar que tem idade igual ou superior a 65 anos. Assim, se o rendimento do agregado familiar for de €500 mensais, a taxa de esforço será, no máximo, de 10% do RABC (RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO) do agregado familiar; se for inferior a €1 500 mensais, a taxa de esforço será de 17%, ou de 25% se o rendimento do agregado for superior a €1 500 mensais. Nestes casos o limite máximo de atualização será sempre 1/15 do valor do locado, passando o contrato a ser de prazo certo pelo período de 5 anos. Findo o período de cinco anos, o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, e neste caso não podendo invocar novamente a circunstancia de ter um RABC (RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO) inferior a 5 RMNA (RETRIBUIÇÕES MINIMAS NACIONAIS ANUAIS,) poderá ter direito ao subsídio de renda, que deverá requerer junto da Segurança Social da sua área de residência.
Resposta da ACFA – Antas da Cunha, Ferreira e Associados