Tenho um apartamento T1, em Coimbra, que está arrendado há já alguns anos por €350/mês. Agora, após a reavaliação dos imóveis, o valor do IMI aumentou três vezes mais. Posso aplicar a regra de três simples para fazer o respetivo aumento? A.D.
A Portaria n.º 240/2012, de 10 de agosto, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral, que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321.B/90, de 15 de outubro. Nestes casos, para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI deveriam apresentar uma participação das rendas até 31 de outubro de 2012, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, por meios de prova idóneos, bem como cópia dos recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação. Este regime especial só não é aplicável às situações em que se verifiquem qualquer um dos seguintes factos:
· Falta de apresentação da participação, ou de qualquer dos demais elementos obrigatórios, até 31 de agosto de 2012;
· Não declaração de rendas, até 31 de outubro de 2011, para efeitos de IRS ou IRC respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;
· Não declaração de rendas para efeitos de IRS ou IRC respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2011;
· Divergência entre a renda participada e a constante das declarações de rendimentos;
· Transmissão onerosa ou doação de prédio ou parte de prédio urbano;
- Cessação do contrato de arrendamento.
Em 31 de Outubro de 2012 terminou o prazo para que os senhorios pudessem participar as rendas relativas aos prédios urbanos arrendados, para que pudessem beneficiar do teto máximo da avaliação pela aplicação do fator 15 ao valor da renda anual. Quem não o fez, tem agora que se conformar com a avaliação que lhes foi comunicada pela DGCI, que pode ser superior e, consequentemente, obrigar ao pagamento de um valor de IMI mais elevado, previsto nos artigos 15.º-A a 15.º-P da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro. Foram abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que, em 1 de dezembro de 2011, não tinham sido ainda avaliados nos termos do CIMI e em relação aos quais não tinha sido iniciado qualquer procedimento de avaliação nos termos do Código. Nestes casos, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último valor que servirá de base (VPT) para a liquidação do IMI.
Exemplo do regime especial:
Prédio arrendado com uma renda anual de €3 600
Avaliação nos termos do CIMI: €60 000
Avaliação de acordo com o regime especial para prédios arrendados: €54 000 (€3 600 x 15)
Neste caso a avaliação é de €54 000, por ser mais favorável ao contribuinte
Assim, e caso não se verifiquem os pressupostos supra referidos, a atualização das rendas para os contratos de arrendamento anteriores a 1990 está dependente de um mecanismo específico e com regras próprias, que têm em conta o valor patrimonial do imóvel. A atualização das rendas nestes casos tem como limite máximo 1/15 do valor do locado. Para efeitos de atualização das rendas de contratos posteriores a 1990, e com atualizações de acordo com as atualizações anuais apuradas pelo INE não pode o IMI ser repercutido no valor da renda.
Resposta da ACFA – Antas da Cunha, Ferreira e Associados