A minha renda é anterior a 1990 mas até agora não recebi qualquer comunicação por parte do senhorio referente à alteração da renda. A minha dúvida consiste no seguinte: se a renda que o senhorio me vier a propor for demasiado alta e eu optar pela indemnização de 60 meses, quando recebo esse montante? E quando estou obrigado a deixar a casa?
A.L.F.
Como ponto prévio, cumpre esclarecer que a indemnização a pagar pelo senhorio ao arrendatário, no valor correspondente a 5 anos de rendas (resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário, sendo a indemnização agravada para o dobro ou em 50% se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%, respetivamente) apenas se verifica no caso de, por um lado, o senhorio não aceitar o valor de renda contraproposto pelo arrendatário e, por outro, em virtude de tal facto o senhorio decidir denunciar o contrato de arrendamento. Ou seja, tal não se aplica à situação em que o arrendatário, no prazo de 30 dias, após ter recebido a carta do senhorio, responda que pretende ele próprio denunciar o contrato. Dito de outro modo, o pagamento da referida indemnização não consubstancia uma alternativa à disposição do arrendatário, mas antes uma consequência a suportar pelo senhorio no caso de este não aceitar o valor de renda contraproposto pelo arrendatário e decidir denunciar o contrato de arrendamento (nos casos permitidos por lei, ou seja, excetuando nomeadamente os casos em que o arrendatário alegue e comprove ter 65 anos ou mais). Se, no âmbito do procedimento extraordinário de atualização de renda, o senhorio pretender denunciar o contrato de arrendamento por discordar do valor de renda contraproposto pelo arrendatário, a denúncia e consequente cessação do contrato de arrendamento produzirá efeitos no prazo de 6 meses a contar da receção pelo arrendatário da comunicação enviada pelo senhorio para o efeito, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias, contado da data em que a denúncia deva produzir os seus efeitos. A indemnização a pagar pelo senhorio ao arrendatário é paga no momento da entrega do local arrendado ao senhorio.
(Resposta dos advogados de Direito Imobiliário da PLMJ: Pedro Sáragga Leal, Rita Alarcão Júdice, Pedro Guerreiro, Sofia Coutinho)