Os meus rendimentos mensais brutos totalizam 1 650 euros, estou reformado bem como a minha mulher, mas ainda não temos 65 anos. A minha nova renda se o senhorio quiser poderá vir a ser 25% desse rendimento, ou serão os tais 1/15 avos do valor do locado? Seja um ou outro, nos próximos 5 anos esse valor não sofrerá qualquer alteração, correto?
J.B.
Como nota prévia, fazemos notar que apenas os contratos habitacionais anteriores à entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro), ou seja, anteriores a 15 de novembro de 1990, estão sujeitos ao processo especial de atualização de renda e transição de regime, nos termos fixados pelas recentes alterações à Nova Lei do Arrendamento Urbano (NRAU) em vigor desde 12 de novembro de 2012. Presumindo que o contrato a que o leitor se refere é anterior à entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, caso o senhorio envie ao leitor uma comunicação para efeitos de atualização de renda (a qual deverá igualmente conter uma proposta quanto ao tipo e duração de contrato, indicar o valor do locado avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI – e juntar cópia da caderneta predial urbana), o leitor terá então um prazo de 30 dias para responder ao senhorio, por carta registada com aviso de receção, através da qual poderá (i) aceitar o valor proposto, (ii) opor-se propondo um novo valor, (iii) em qualquer dos casos pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos ou (iv) denunciar o contrato. Adicionalmente e sendo caso disso, o leitor poderá igualmente invocar e comprovar documental e anualmente a circunstância de o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, caso em que, durante 5 anos, o aumento da renda terá como limite o valor anual de 1/15 do valor do locado avaliado nos termos do CIMI. Por outro lado, nessa circunstância este limite ficará ainda indexado, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social, ao valor do referido rendimento, ou seja, assumindo que o rendimento referido é o rendimento do agregado familiar, a renda não poderá ultrapassar um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário (limite esse que seria de 17% ou 10% do RABC, caso o rendimento do agregado familiar fosse inferior a €1500 ou a €500 mensais, respetivamente). Neste caso, findo o período de 5 anos de limitação da atualização da renda emergente da situação de insuficiência económica do arrendatário, o senhorio poderá voltar a atualizar a renda, não podendo o arrendatário voltar a invocar a circunstância de se encontrar em situação de carência económica. Em qualquer caso, se a renda resultante do mecanismo de atualização iniciado pelo senhorio for inferior à que resultaria da aplicação do coeficiente de atualização anual apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano, será este o mecanismo de atualização aplicável.
(Resposta dos advogados de Direito Imobiliário da PLMJ: Pedro Sáragga Leal, Rita Alarcão Júdice, Pedro Guerreiro, Sofia Coutinho)