A Procuradoria Europeia foi criada através de um mecanismo de cooperação reforçada através do qual 16 dos Estados-Membros decidiram dar cumprimento ao previsto no Tratado de Funcionamento da União Europeia no título relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
Posteriormente outros 6 EM decidiram juntar-se contando atualmente com 22 participantes.
O recurso ao mecanismo de cooperação reforçada resultou da inexistência de unanimidade dos EM quanto à sua criação, sendo que no âmbito da cooperação em matéria policial e judiciária a UE só avança com a unanimidade dos seus membros e constitui a aceitação de uma construção diferenciada ao nível da união, com prejuízo para a uniformização do direito comunitário.
A constatação de que os EM perdem no mínimo 50 mil milhões de euros todos os anos em receitas de IVA devido à fraude transnacional e que uma percentagem significativa dos fundos estruturais da UE é indevidamente utilizada, tornaram imperiosa a necessidade de uma cooperação mais profunda e centralizada das investigações criminais relativas a infrações económico-financeiras lesivas dos interesses financeiros da UE.
Até agora, estes crimes apenas podiam ser investigados pelas autoridades nacionais, com as inerentes limitações decorrentes da limitação da sua jurisdição às fronteiras de cada país e dos parcos instrumentos ao dispor dos procuradores nacionais.
Os crimes lesivos do orçamento da UE são, frequentemente, complexos: envolvem vários agentes, mecanismos fraudulentos elaborados e complicados, vários países e diversas jurisdições nacionais. Por outro lado, o êxito no inquérito de uma fraude requer o conhecimento profundo dos quadros jurídico e administrativo aplicáveis.
Os organismos existentes na UE, ao nível da cooperação em matéria de luta contra a fraude e o crime, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), eram claramente insuficientes, designadamente porque não têm poderes para abrir investigações ou ações penais nos Estados-Membros.
A Procuradoria Europeia efetuará investigações transfronteiras relativas à fraude que envolva fundos da UE num montante superior a 10 000 euros ou a casos de fraude transfronteiras ao IVA que envolvam prejuízos superiores a 10 milhões de euros.
Embora não se questione a necessidade de se obterem melhores resultados no combate à criminalidade lesiva dos interesses financeiros da UE e se veja na Procuradoria Europeia um sinal de esperança para se cumprir tal desiderato não podemos esquecer a natureza política da criação da Procuradoria Europeia e que não obstante o cuidado do Regulamento comunitário que estabelece o seu regime em serem estabelecidas garantias institucionais para garantir a sua autonomia e independência, é necessário que efetivamente exista tal independência em relação ao poder executivo ou qualquer outra autoridade nacional, designadamente no que concerne aos Procuradores Europeus Delegados.
No entanto, existe ainda muito caminho a palmilhar.
A eficiência da luta contra o crime financeiro e ao crime grave transnacional exige ainda um esforço no sentido de harmonização dos modelos e estruturas judiciárias nacionais, das normas que regem os poderes de investigação e a promoção da ação penal e a harmonização legislativa de crimes e sanções que entrem no objeto de atuação da Procuradoria Europeia.
Por outro lado, os movimentos nacionalistas que têm surgido por toda a Europa podem obstaculizar ao caminho de harmonização progressiva dos sistemas judiciários e dos sistemas processuais-penais e pôr mesmo em causa o funcionamento da Procuradoria Europeia acenando com obstáculos constitucionais e com a falta de legitimidade democrática da mesma.