Portugal, tal como muitos outros países, tem um programa de proteção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objeto do processo.
No âmbito das medidas de proteção de testemunhas temos a distinguir dois níveis.
As medidas de proteção gerais, aplicadas seja qual for o crime em causa, podem abranger para além das testemunhas, os familiares das mesmas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas, assumindo caráter excecional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à proteção das pessoas e à realização das finalidades do processo.
Essas medidas podem consistir na ocultação da testemunha, sendo ouvida por videoconferência, com distorção de imagem e voz de forma a não ser possível determinar a sua identidade ou mesmo a não revelação da sua identidade e domicílio nos autos; ter transporte assegurado em viatura fornecida pelo Estado para se deslocar ao local onde vai prestar depoimento; dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo; beneficiar de proteção policial; usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente; ou, alteração do local físico de residência habitual.
A decisão quanto a tais medidas compete ao Ministério Público ou ao juiz, dependendo da fase processual e do tipo de medida em questão.
Para além desde regime geral de proteção de testemunhas a lei portuguesa prevê ainda um programa especial de segurança, de que podem beneficiar a testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas, na pendência do processo ou que se pode manter mesmo depois de se encontrar findo, desde que estejam em causa crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a €1.020.000,00.
Para aplicação deste programa especial é necessário que ocorra grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade da testemunha e o depoimento ou as declarações constituam um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.
O programa especial de proteção pode incluir uma ou várias medidas administrativas e que podem consistir: no fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos; alteração do aspeto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário; concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado; transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respetivos haveres para o local da nova habitação; criação de condições para angariação de meios de subsistência; concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
Compete à Comissão de Programas Especiais de Segurança estabelecer e assegurar a efetivação dos programas especiais de segurança, obedecendo todo o processo a cuidados extremos de confidencialidade.
Quaisquer das medidas de segurança, quer gerais quer especiais, não constituem qualquer privilégio ou favorecimento de quem delas beneficia, mas assentam em razões de política criminal que se prendem com o combate “musculado” ao crime organizado, sendo que a punição desse tipo de crimes depende, em larga medida, dos contributos de pessoas ligadas ou conhecedoras das organizações e da sua atividade e que sem estar assegurada a segurança dos próprios e dos que lhes estão próximos não aceitariam colaborar com as autoridades para a descoberta da verdade e a punição dos responsáveis