Os benefícios associados à tecnologia de IA são inegáveis, o seu desenvolvimento e aplicação crescentes estão na ordem do dia. Certamente concordará, caro leitor, que o potencial da Inteligência Artificial (IA) para encontrar soluções mais produtivas, da saúde à mobilidade, da gestão do trabalho à competitividade, entre outras, assim como os riscos sistémicos potenciais que poderá implicar, da perda de liberdade de escolha a ameaça global, são questões essenciais que implicam respostas políticas e legais complexas mas necessárias.
Os algoritmos das redes sociais permitem-nos reencontrar amigos, mas podem igualmente ser manipulados para influenciar as nossas decisões. As aplicações de IA introduzem soluções mais produtivas, novos produtos e serviços, mas a “autoaprendizagem” pode causar danos.
A adoção pelo Parlamento Europeu, no passado dia 16 de fevereiro de 2017, de uma resolução não vinculativa contendo diversas recomendações à Comissão Europeia sobre regras de Direito Civil para a robótica, constitui o primeiro e importante passo com vista à regulamentação legal da IA na União Europeia. São recomendações sobre diversos aspetos importantes, nomeadamente sobre responsabilidade civil, normalização, registo obrigatório, segurança, códigos de conduta e autorregulação, direitos de propriedade intelectual, que justificam bem a nossa análise e reflexão.
Como ponto de partida geral, parece-me que a regulamentação legal deverá ser direcionada para o modo como a IA é aplicada e não para a tecnologia enquanto tal. O que deveremos prevenir ou evitar, através de regulamentação necessária mas adequada, são os riscos decorrentes das aplicações de IA fora do quadro do Estado de Direito que, como sabemos, se desenvolve dentro de fronteiras éticas. Até porque hoje ninguém sabe realmente que processos e aplicações de IA se irão desenvolver e a que ritmo.
As respostas legais (regulação, etc.) devem atender também ao contexto e finalidades prosseguidas. Por exemplo, a transparência nos processos de IA na área da saúde afigura-se um dado vital para a conformidade dos resultados, enquanto na área dos veículos autónomos, por exemplo, a atenção deverá focar-se mais em mecanismos de responsabilização efetiva que assegurem o melhor funcionamento dos sistemas, do ponto de vista dos seus utilizadores, como não poderá deixar de ser. Outras realidades, como, por exemplo, a segurança nacional e o cibercrime, devem igualmente ter princípios e regras enformadoras próprias que assegurem a sua efetividade ao mesmo tempo que promovem a defesa da nossa liberdade individual e coletiva.
Importará também neste processo de regulação realizar o balanço económico neutro de cada proposta face aos dados do mercado. Não é um dado histórico que a tecnologia tenha reduzido o emprego. O que se constata, ao invés, é que a tecnologia multiplicou empregos e oportunidades. A utilização da tecnologia também permitiu aumentar a cobrança dos impostos sobre os lucros das empresas. Por princípio, parece-me que não se devem taxar as máquinas mas a riqueza criada pelas máquinas.
Neste contexto, em matéria de responsabilidade do produtor, por exemplo, o regime europeu vigente assegura já uma articulação equilibrada entre risco comercial e inovação, por um lado, e presunções legais e responsabilidade solidária, por outro; esta articulação apresenta virtualidades que poderão modelar satisfatoriamente, pelo menos de modo tendencial, as aplicações de IA dirigidas aos utilizadores intermédios e finais. Não me parece possível prever-se, neste momento, a quebra do elo entre a decisão humana e os resultados das aplicações de IA, ao invés daquilo que se oferece como mais patente é o crescente envolvimento humano especializado em contexto de inovação tecnológica.
Não creio ser adequado falar-se num futuro “direitos dos robôs”, no sentido personalista similar à singularidade da pessoa humana. Os robôs poderão ser “unidades económicas” ou mesmo “empresas”, mas estas são seres aparentes, porque, destituídos de mente, sentimentos e vontade própria, apenas podem ser concebidos enquanto ativos indissociáveis dos indivíduos que detêm o controlo efetivo dos interesses económicos derivados. Mas, em todo o caso, quanto maior for a autonomia do robô mais rigorosa deverá ser a responsabilidade dos seus titulares.