Portugal tem-se deparado com um fenómeno também conhecido noutros países, ditos desenvolvidos, que é a exploração de trabalhadores, nacionais ou estrangeiros, sobretudo no sector da agricultura intensiva.
Estes trabalhadores, quando estrangeiros, são aliciados para o nosso país por angariadores ligados a redes de tráfico humano, que atuam sob o disfarce de agências de trabalho temporário, ou quando nacionais, por angariadores que aliciam pessoas especialmente vulneráveis, com problemas de álcool, sozinhas, sem família, marginalizadas, com patologias mentais.
Em todas essas situações, as vítimas trabalham longas jornadas, recebendo pouco ou nenhum pagamento. Tantas vezes a única contrapartida é o alojamento em barracas ou habitações sem condições básicas de salubridade e higiene, onde pernoitam dezenas de trabalhadores num único espaço, sem qualquer privacidade e a quem são entregues refeições em número reduzido, pobres e de fraca qualidade.
Entendemos que qualquer destes crimes deverá cada vez mais ser interpretado à luz da tutela da dignidade da pessoa humana, daquilo que é uma evolução internacional do conceito de pessoa, de um conjunto de bens jurídicos essenciais para a formação e vivência humanas enquanto tal e, portanto, a sua negação vem implicar a destruição da “personalidade humana individual”.
Não é aceitável nos dias de hoje que alguém explore uma atividade agrícola ou industrial usando para o efeito trabalhadores, mesmo que não ligados diretamente ao mesmo por um contrato de trabalho, mas cedidos por pretensas empresas de trabalho temporário, sabendo que os mesmos estão a ser explorados, por estas empresas, designadamente vivendo amontoados em espaços sem um mínimo de condições consideradas aceitáveis à luz dos padrões atualmente consensualizados nos países desenvolvidos.
A criminalização não pode ser reduzida à questão da mera liberdade de decisão ou escolha, porque em muitas destas situações os explorados não estão privados da liberdade ou colocados naquela situação contra a sua vontade, mas tem de ir para além disso e abranger as situações em que as vítimas pela sua especial vulnerabilidade decorrente de múltiplos fatores, como a marginalização, o álcool, as drogas, a solidão, limitações cognitivas ou a deslocalização do país de origem, não estão em condições para adotarem uma vontade diferente.
Importa, assim, que o poder político adote políticas exemplares de combate a estas formas contemporâneas de escravidão no país, designadamente alterando a legislação penal de forma a que quem aufere rendimentos através da exploração de trabalhadores, nestas condições, não escape à justiça, pela interposição de pessoas ou empresas com quem aqueles têm o vínculo laboral.
O simples conhecimento de que se beneficia do trabalho prestado por pessoas mantidas em condições desumanas e degradantes tem que merecer uma censura penal.
Como resulta da Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, o conceito abrange qualquer das condutas de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
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