O Bastonário da Ordem dos Advogados emitiu um comunicado onde vem esclarecer que “a regulação do exercício do mandato forense pelos advogados é matéria da sua competência exclusiva, não podendo mais nenhuma entidade ingerir-se no desempenho desta atribuição estatutária”.
Vem o comunicado a propósito da renúncia apresentada por três membros do Conselho Superior do Ministério Público.
A precipitação do comunicado fez incorrer o Bastonário da Ordem dos Advogados em três grandes equívocos.
O primeiro é de que nenhum vogal do CSMP exerce as suas funções neste órgão na qualidade de representante da Ordem dos Advogados ou no exercício de qualquer mandato forense, mas sim, no caso dos três visados, um deles foi eleito pela Assembleia da República e os outros dois designados pela Ministra da Justiça, de entre personalidades de reconhecido mérito, pelo que a qualidade de advogado é meramente acidental.
Aliás, não seria despiciendo que existisse da parte da Ministra da Justiça e da Assembleia da República o cuidado de eleger/designar personalidades onde não seja de antever, pela sua atividade profissional, conflito de interesses entre as funções de vogal do CSMP e os interesses privados que representam, sob pena de se comprometer a imparcialidade e independência dos seus membros e a própria autonomia do Ministério Público.
Outro grande equívoco é o de que o CSMP não interferiu em qualquer competência da Ordem dos Advogados, muito menos na regulação do exercício do mandato forense pelos Advogado, antes pelo contrário é o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados que se arroga do poder de decidir sobre matéria de competência exclusiva daquele órgão ou quem sabe tem mesmo a veleidade de querer substituir-se ao mesmo.
O artigo 31.º, n.1, do Estatuto do Ministério Público, é claro ao estabelecer que aos “vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados”, entre os quais se encontra o dever de reserva que impede os mesmos de fazerem declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais.
Não podemos esquecer que o CSMP é o órgão que detém as competências classificativa e disciplinar dos magistrados e a competência para nomear, colocar, transferir e exonerar os mesmos.
Tal impõe que os vogais deem garantias de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções e que não se aproveitem das mesmas para conseguirem vantagens para interesses privados que representem na sua atividade profissional, designadamente exercerem do seu poder de influência naquele órgão para condicionarem a atividade dos magistrados na condução de processos concretos.
O último equívoco do Bastonário da Ordem dos Advogados prende-se com as próprias competências da Ordem dos Advogados e os limites da autorização concedida ao Dr. Manuel Magalhães e Silva.
Não nos parece que caiba no âmbito da defesa de um cliente, e que devam ser toleradas pela Ordem, declarações públicas perante um órgão de comunicação social onde um advogado não só se pronuncia sobre factos concretos de um determinado processo, em segredo de justiça, como emite juízos depreciativos sobre a conduta profissional e processual do Magistrado do Ministério Público titular do inquérito.
As declarações vieram mesmo a ser censuradas pelo próprio Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, exatamente o órgão que tinha concedido a autorização.
O que esteve na base da interpelação que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público efetuou ao CSMP e que determinou a deliberação desde órgão, não foi qualquer ímpeto corporativista ou censura a um advogado, mas antes o comportamento inadmissível e intolerável por parte de um dos seus vogais que violando os deveres a que está sujeito enquanto membro daquele órgão, sem que tenha solicitado ao mesmo qualquer autorização para o efeito, tenha para além disso pessoalizado a crítica, denegrindo a atuação profissional de um Magistrado do Ministério Público de forma incompatível com as funções que exerce no Conselho Superior do Ministério Público, concretamente na avaliação e no âmbito disciplinar dos Magistrados.
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