O Ministério Público é um ator decisivo no seio dos mecanismos existentes de acesso ao direito e à justiça dos cidadãos, sendo, muitas vezes, uma “porta de entrada” para quem procura a justiça.
Na verdade, para além do papel mais mediático e visível, no âmbito do exercício de competências no âmbito criminal, como o exercício da ação penal, o Ministério Público tem no âmbito das suas competências um papel fundamental na promoção dos direitos sociais (laborais, crianças e jovens e família), para além da defesa dos interesses do Estado e dos interesses difusos (por exemplo, ambiente, consumo, etc.).
O Ministério Público é, em muitas situações, o primeiro contacto dos cidadãos com o sistema judicial, papel de proximidade que não se limita ao desempenhado no âmbito das suas competências, mas inclui igualmente mecanismos informais de exercício, conferindo-lhe uma importância muito superior à visível nas estatísticas judiciais.
A sua posição de cooperação com outras instituições estatais, entidades privadas ou da sociedade civil numa fase anterior à instauração de um processo judicial, permitem-lhe exercer um papel preponderante na articulação entre os meios formais e os informais de resolução de conflitos.
Comecemos pela jurisdição laboral onde o Ministério Público constitui o garante, para muitos trabalhadores em situação de fragilidade, de um maior equilíbrio de armas em relação à respetiva entidade patronal e de verem assegurados os seus direitos.
Desde logo pelo atendimento ao público, gratuito, acessível em todos os serviços do Ministério Público junto dos juízos de trabalho, onde poderão obter aconselhamento jurídico e encaminhamento para um processo judicial.
Para além disso, o Ministério Público promove ainda em fase pré-judiciária, formas de conciliação, que pela imagem de credibilidade e independência associada a esta magistratura permitem na maioria das situações chegar a um entendimento e dessa forma os trabalhadores vêm os seus direitos assegurados, de forma célere e sem qualquer custo.
O mesmo acontece na área da família e das crianças e jovens, desde logo pela estreita relação entre o Ministério Público e as comissões de proteção de crianças e jovens, que permite um acompanhamento das situações de perigo desde uma fase não judicial ou através do atendimento ao público onde desempenha um papel conciliador na regulação das responsabilidades parentais.
Mas este papel do Ministério Público estende-se a outras áreas, como a penal, cível, administrativa, com um serviço permanente de atendimento ao público, que permite fazer uma triagem dos assuntos levados pelos cidadãos, podendo estes ser esclarecidos logo no momento ou, então, ser encaminhados para a apresentação de um processo judicial.
A prestação de um serviço de âmbito nacional, com uma distribuição geográfica efetiva, garante aos cidadãos um acesso fácil, rápido, informado e gratuito e contribui para o cumprimento de um desígnio constitucional – garantir aos cidadãos um efetivo acesso ao direito e à justiça.
Perante uma ausência de alternativas de mecanismos capazes de garantir o cumprimento das competências que o Ministério Público hoje desempenha, seria importante melhorar as condições do seu exercício, designadamente dotando os serviços do Ministério público de salas próprias e adequadas para o atendimento ao público e apostando na formação dos funcionários judiciais e magistrados do Ministério Público em componentes como a capacidade de comunicar e acolher as pessoas que se deslocam aos serviços do Ministério Público.
Torna-se, pois, essencial que o Ministério Público continue a assumir esse papel, enquanto facilitador e promotor do acesso dos cidadãos ao sistema de justiça, mediante uma atuação transparente, desburocratizada e proactiva suportada num serviço de atendimento ao público adequado a esses objetivos e em formas de franco e esclarecedor relacionamento com as pessoas que se lhe dirijam em busca ou a fornecer informação relevante e suscetível de desencadear a sua intervenção processual ou por ele convocadas para esse efeito ou para audição em processos pré-existentes, providenciando pelo seu chamamento e pelo seu acolhimento através de convocatórias e em instalações que garantam o respeito pela sua condição de pessoas.
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