Uma das grandes novidades introduzidas pelo novo Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, consistiu na limitação do número de vezes em que a comissão de serviço como procurador-geral regional pode ser renovada.
A limitação das comissões de serviço dos cargos hierárquicos do Ministério Público permite uma renovação contínua da instituição e evita a cristalização de práticas e procedimentos.
A ocupação desses lugares por tempo indeterminado, como acontecia no âmbito do anterior estatuto, comporta sempre os riscos de abuso por parte de quem os ocupava dos poderes que lhes estão atribuídos, de distanciamento em relação à realidade dos magistrados e dos diversos serviços, e de vícios de funcionamento.
A renovação é essencial à vitalidade das organizações.
Não obstante a limitação das comissões de serviço nessas funções agora prevista poderá existir a tentação por parte de quem sai de tentar condicionar a escolha de quem vai suceder no lugar, de entre pessoas que faziam parte do respetivo núcleo fechado, como forma de garantir uma certa perpetuidade nos lugares.
Tal postura impede a renovação da instituição e constitui uma forma de contornar o propósito do legislador com a limitação dos mandatos.
Não faz grande sentido que a escolha possa recair em quem faça ou já tenha feito parte da própria equipa de trabalho escolhida pelo Procurador-Geral Regional que cessou funções, do núcleo dos cargos da sua confiança, sob pena de se obstar a uma contínua e necessária mudança e de se perpetuarem vícios adquiridos.
É importante, por outro lado, que se instale uma cultura organizacional diversa à que por vezes assistimos, em que magistrados transitam de comissão para comissão de serviço, afastando-se totalmente do exercício de funções como magistrado, criando uma espécie de categoria de “magistrados do aparelho”, o que claramente empobrece a instituição e é típica de outros setores da vida social com os malefícios conhecidos e que lhes estão associados.
Muitas vezes assiste-se a um conformismo, a uma passividade, a um estado acrítico por parte dos magistrados do Ministério Público, que torna o Ministério Público, enquanto organização, mais frágil e vulnerável perante as tentativas, diretas ou indiretas, de condicionamento da sua atuação.
Os magistrados não devem aceitar resignados aquilo que podem ser vícios ou ineficiências de uma organização e que vão sendo adquiridos ao longo dos anos, num claro conformismo funcional corporativo, mas discutirem abertamente aquilo que está mal e serem resilientes.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público prover os lugares de procuradores-gerais regionais de entre procuradores-gerais adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
Para que possa exercer devidamente as suas competências torna-se imperioso que conheça com a devida antecedência quem são os nomes propostos e a fundamentação apresentada para cada um deles.
É uma decisão importante na conformação interna do Ministério Público pelo que o CSMP deve discutir e analisar criticamente e com tempo os nomes propostos, garantindo o necessário equilíbrio de poderes entre o Procurador-Geral da República e aquele órgão.