São milhares os vídeos e imagens de corridas ilegais partilhados em grupos do Facebook e do Instagram. As redes sociais são o instrumento eleito para a marcação de duelos entre condutores de carros com motores alterados para atingirem velocidades acima dos 250 km/h.
Os grupos encontram-se maioritariamente em bombas de gasolina e as corridas acontecem atualmente nas vésperas de feriados, sextas ou sábados.
Na sua base estão muitas vezes apostas de milhares de euros.
Não estamos a falar de corridas em autódromos ou vias devidamente preparadas e reservadas à realização de provas de desporto automóvel, mas sim em corridas realizadas em estradas abertas ao trânsito e sem que os veículos e as vias obedeçam às regras de segurança necessárias à realização de provas desse género.
A realização dessas corridas em que os veículos podem atingir velocidades próximas dos 300 km/hora não constituem uma qualquer proeza na condução, mas uma atividade criminosa geradora de um perigo efetivo para a vida e integridade física dos próprios e de terceiros que incautos venham a circular nessas vias.
Qualquer desses condutores quando toma a decisão de efetuar uma corrida numa via aberta ao trânsito e a velocidade superior a 200 km/hora não pode deixar de prever poder embater em veículos ou pessoas que circulem na via e se, de facto, vierem a provocar a morte de um dos ocupantes do veículo ou terceiros, a sua conduta poderá mesmo integrar a prática de um crime doloso de homicídio, crime mais grave previsto na legislação penal.
Quem decide circular a uma velocidade superior a 250 km/hora, como muitas vezes acontece, não pode deixar de admitir poder matar alguém e se, de facto tal vier a ocorrer, a sua conduta não poderá deixar de ser encarada como integradora da prática do crime de homicídio.
Mesmo que tal resultado venha a não ocorrer, seguramente não por destreza do corredor, mas por sorte de quem circular na mesma via, a conduta sempre integrará a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
A sociedade não pode deixar de repudiar de forma contundente tais comportamentos, desde logo, abstendo-se de visualizar nas redes sociais vídeos desse tipo ou de colocar likes nos mesmos, para não incentivar tais comportamentos.
Torna-se ainda imperioso que as forças policiais intensifiquem as ações de fiscalização nos locais associados a tais “corridas” de forma a prevenirem a sua ocorrência ou deterem os condutores que nelas participem.
Por outro lado, exige-se dos tribunais penas severas para os infratores, atentas as elevadas exigências de prevenção geral, enquanto forma de restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados.
A realização de tais corridas põe em causa a segurança das vias de comunicação.
Ao regressarmos a casa com as nossas famílias não devemos estar sujeitos a que “criminosos” façam da estrada uma pista da morte e ponham em perigo a nossa vida e a dos nossos filhos.
Como se diz vulgarmente “a nossa liberdade acaba onde começa a dos outros”.