Proliferam pelos diversos meios de comunicação espaços entregues a uns pretensos comentadores ou opinadores, mas que não passam de verdadeiros “comentadeiros”, desferindo ataques ao Ministério Público, em particular, e ao sistema de justiça, em geral, cumprindo o seu papel de meros papagaios de visados em processos judiciais, que têm como único objetivo descredibilizar o sistema e, dessa forma, escaparem à justiça.
Como meros papagaios, limitam-se a servir fielmente os seus criadores, tentando convencer o seu público de um conjunto de falsidades que com toda a convicção palreiam.
Afirmar que, em qualquer outro país com que nos gostamos de comparar, os arguidos têm mais garantias de defesa que no nosso sistema, é manifesta ignorância.
A nossa Constituição e o processo penal português conferem aos arguidos um standard elevado de garantias processuais, que nada fica a dever a qualquer outro país da Europa, aos Estados Unidos da América ou qualquer outro país do mundo, antes pelo contrário.
Aliás se pensarmos que, por exemplo, na Finlândia ou Suécia, países sempre vistos como padrão para o qual os países do sul da europa querem evoluir, verificamos, por exemplo, que todos os depoimentos de testemunhas e declarações de arguidos prestadas na fase investigatória, apenas perante a polícia, valem em julgamento, enquanto no sistema jurídico português não só não valem como prova na fase de julgamento, como o juiz está impedido de confrontar as testemunhas e os arguidos com as mesmas a não ser que os arguidos e demais sujeitos processuais o consintam.
Também não é verdade que o Ministério Público ou os juízes sustentem uma redução das garantias de defesa dos arguidos, o que defendemos é que o processo penal seja menos vulnerável ao abuso das referidas garantias e a expedientes e manobras processuais meramente dilatórias.
Para isso a autoridade judiciária que preside a cada uma das fases tem de estar dotada dos adequados poderes para praticar os atos necessários ao prosseguimento do processo, de recusar o que seja impertinente ou meramente dilatório e de adotar mecanismos de simplificação e agilização do processo.
O que tem de ser efetuado nessa matéria é encontrar um equilíbrio entre a necessidade de assegurar uma justiça eficaz e em tempo útil, a proteção das vítimas e os direitos de defesa dos arguidos.
Na nossa perspetiva tal seria alcançado, no processo penal, através do reforço dos poderes de direção e organização do processo de quem dirige cada uma das fases processuais, o Ministério Público na fase de inquérito, o juiz na instrução e no julgamento.
Por outro lado, importa reorganizar a estrutura do processo penal e definir timings para a interposição de recursos e para o recurso a incidentes processuais.
Não podemos ter um sistema em que os sujeitos processuais podem interpor recursos ou suscitar incidentes, a qualquer momento e sobre qualquer questão, designadamente, na fase de julgamento, devem tais impulsos processuais ser relegados para a fase posterior à sentença ou acórdão, concentrando-se no recurso da decisão final o conhecimento de todas as questões levantadas ao longo dessa fase e conferindo ao juiz um verdadeiro poder de gestão e direção do julgamento.
Tal não constitui qualquer redução das garantias de defesa, mas uma disciplina mais rigorosa do seu exercício.
É isso que acontece em qualquer dos modernos sistemas processuais penais de referência na União Europeia.
O que não podemos permitir é um sistema processual penal anárquico onde quem tem mais recursos consegue manobrar o sistema para sair sempre impune.
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