A Lei n º4-C/2020 estabeleceu um regime excecional que abrange todos os contratos sejam estes de arrendamento urbano habitacional ou não habitacional, realizados junto de senhorios particulares ou do Estado. As advogadas Jennifer Castro Machado e Susana Braga, da RSN Sociedade de advogados, compilaram um guia de consulta rápida para clarificar quem pode ou não requerer esta ajuda para minimizar o impacto económico provocado pelo Coronavírus.
FAMÍLIAS
– Arrendatários habitacionais
– Fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho
Medidas de apoio:
– É concedido um empréstimo sem juros do IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento do agregado familiar sempre que comprovadamente, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, se verifique:
a) Comunicação ao senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do apoio a informar da incapacidade de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, juntando a documentação comprovativa da situação.
b) Uma quebra superior a 20% nos rendimentos do agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano passado;
c) Que o pagamento da renda represente uma percentagem superior a 35% dos rendimentos de todo o agregado familiar [“taxa de esforço”].
– Podem, ainda, estes beneficiários recorrer a uma moratória de 12 meses para o pagamento de renda vencidas, nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
SENHORIOS
Medidas de apoio:
– É concedido um empréstimo sem juros do IHRU igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento do agregado familiar sempre que comprovadamente, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, se verifique:
a) Não receberam rendas de arrendatários abrangidos por estas medidas, originando uma quebra nos seus rendimentos;
b) Essa quebra seja superior a 20% nos rendimentos do seu agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano passado;
c) Sempre que o seu rendimento disponível do agregado familiar seja inferior ao IAS (438,81€).
EMPRESÁRIOS
– Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020 ou por outra determinação legislativa ou administrativa, mesmo nos casos em que mantenham prestação de atividades de comércio eletrónico ou de prestação de serviços à distância;
– Estabelecimentos de restauração e similares, ainda que mantenham atividade de serviço de entrega ao domicílio ou “take-away”.
– Estabelecimentos com outras formas contratuais de exploração do imóvel
Medidas de apoio:
– Diferimento do pagamento das rendas vencidas, nos 12 meses posteriores ao término do Estado de Emergência ou do primeiro mês subsequente a este, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Consequências
Até 60 dias à cessação destas medidas extraordinárias ficam suspensas:
A possibilidade do senhorio resolver, denunciar ou recorrer a outra forma de extinção dos contratos de arrendamento fundado na falta de pagamento de rendas durante o Estado de Emergência e primeiro mês subsequente ao seu término ou, ainda, fundado na obrigação de desocupação de imóveis.
– Inexigibilidade de indemnização por atraso no pagamento de rendas (prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil), caso tal atraso tenha origem nos termos previstos.
– A caducidade dos contratos de arrendamento, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação. A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei. o A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação do contrato pelo pelo senhorio.
ENTIDADES PÚBLICAS
As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência da presente lei:
a) reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente:
– uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
– dessa quebra resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda.
Não se aplica a: Beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
b) isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.
c) estabelecer moratórias aos seus arrendatários.