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Mercados

21.04.2020 às 15h34
Hugo Séneca
Hugo Séneca

CNPD: é proibido usar câmaras e rastreadores de atividade na Internet para controlar teletrabalho

Os primeiros quinze dias de Estado de Emergencia na casa do reporter fotografico Marcos Borga. Os filhos Joao e Daniel, de 13 e 17 anos, respetivamente, e a esposa Emanuela em teletrabalho, ficaram em casa e apenas aproveitaram o exterior do seu jardim, durante a ardua quinzena. FOTO: Marcos Borga
"Não existe qualquer disposição legal que regule o controlo à distância, pelo que a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, é plenamente aplicável à realidade de teletrabalho”, recorda a Comissão Nacional de Proteção de Dados
Hugo Séneca
Hugo Séneca

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21.04.2020 às 15h34

Depois de receber várias questões relacionadas com a monitorização de horários por quem se encontra em regime de teletrabalho, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu um conjunto de orientações sobre o que a lei permite no que toca ao controlo que as entidades patronais podem exercer sobre a atividade dos profissionais contratados. No entender da CNPD, a lei proíbe o uso de câmaras ligadas à Net e o uso de aplicações que rastreiam a atividade que o utilizador faz de um computador ao longo da jornada de trabalho. Em relação à monitorização de horários, a CNPD propõe, em alternativa de contingência, o envio de SMS, e-mails ou até contactos telefónicos e a fixação de objetivos temporais para garantir o respeito pela lei e pelos contratos laborais.  

A entidade supervisora das políticas de privacidade começa por recordar que, na generalidade, os equipamentos de trabalho pertencem às entidades empregadoras – mas, de súbito, devido ao confinamento social ditado pelo Estado de Emergência, parte dos trabalhadores tiveram de passar a usar os computadores e telemóveis pessoais para poderem executar as respetivas funções em regime de teletrabalho. Esta mudança súbita não retira aos empregadores o direito de dirigirem o trabalho dos diferentes profissionais, mas também não abre caminho para o uso de soluções e estratégias de controlo da atividade laboral que fomentem a violação do espaço privado, que é próprio do ambiente doméstico.

“Naturalmente que, independentemente da propriedade dos instrumentos de trabalho, no regime de teletrabalho o empregador mantém os poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral. No entanto, neste regime não existe qualquer disposição legal que regule o controlo à distância, pelo que a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, é plenamente aplicável à realidade de teletrabalho”, refere a CNPD nas orientações que acaba de publicar.

A CNPD dá como exemplos de abusos de privacidade, que estão proibidos pela lei laboral, os softwares que rastreiam tempo de trabalho e a inatividade, a localização de terminais em tempo real, o uso de ratos e teclados, entre outros periféricos, ou as ferramentas de captura de ambientes de trabalho (TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl, Harvest são algumas das soluções de rastreio mencionadas a título de exemplo pela CNPD).

“Do mesmo modo, não é admissível impor ao trabalhador que mantenha a câmara de vídeo permanentemente ligada, nem, em princípio, será de admitir a possibilidade de gravação de teleconferências entre o empregador (ou dirigentes) e os trabalhadores”, acrescenta a CNPD.

Além de preconizar a definição de objetivos temporais e/ou quantitativos no que toca às tarefas atribuídas a cada trabalhador, a CNPD admite o uso de soluções que já registam o início e o fim de cada jornada de trabalho, mas lembra que essas ferramentas devem obedecer “aos princípios da privacidade desde a conceção e, por defeito, não recolhendo mais informação do que a necessária para a prossecução daquela finalidade”.

“Não dispondo de tais ferramentas, excecionalmente é legitimo ao empregador fixar a obrigação de envio de email, SMS ou qualquer outro modo similar que lhe permita, para além de controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho, demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei. Do mesmo modo, nada impede que este controlo da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos tempos de trabalho se faça por via de contacto telefónico ou eletrónico por parte do empregador”, conclui a CNPD.

Palavras-chave:

CâmarasCNPDleisPrivacidadeproteção de dadosrastreadoresTeletrabalho
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