Como manda a Constituição, o presidente da República da República promulgou hoje o decreto-lei que estende as taxas da cópia privada a todos os equipamentos que permitem armazenar e replicar vídeos, software e música.
O comunicado do Presidente da República é omisso quanto a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da lei – uma hipótese que se mantinha em aberto, mas que aparentemente não foi acionada.
O presidente foi forçado a promulgar a lei, uma vez que a Assembleia da República aprovou o decreto-lei sem fazer qualquer alteração, mas não perdeu a oportunidade de fazer um reparo à maioria PSD-CDS que votou a lei (no início de maio) sem ter em conta as críticas que levaram, no final de março, ao veto político da atualização das taxas da cópia privada: «considero que, na regulação da matéria relativa à cópia privada aprovada pela Assembleia da República, não foi feita uma adequada e equilibrada ponderação de todos os interesses em presença, atendendo, nomeadamente, à necessidade de assegurar uma efetiva e real proteção dos direitos dos autores e criadores que não implique custos injustificados para os consumidores nem afete o desenvolvimento da economia digital, sector de importância estratégica para Portugal num contexto de grande competitividade à escala global», refere a nota que Cavaco Silva fez publicar no site da Presidência da República.
O Presidente da República recordou ainda que as taxas da cópia privada deverão ser alvo de revisão legislativa pela Comissão Europeia e sublinhou a existência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que aconselha os estados-membros a evitar «os excessos da lei da cópia privada em matéria de compensação equitativa». «Afirmou o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão citado que, embora a diretiva em causa não impeça a aprovação de uma lei da cópia privada que imponha a obrigação de compensação equitativa pela aquisição de dispositivos, tal compensação está sujeita a apertados limites. Em qualquer caso, resulta inequívoco do acórdão que os Estados possuem ampla liberdade para aprovarem ou não legislação nesta matéria», acrescenta o comunicado presidencial.
O decreto Decreto n.º 320/XII foi elaborado na Assembleia da República, no seguimento de um projeto de lei apresentado pelo governo. O decreto prevê aplicação de taxas a todos os equipamentos eletrónicos com capacidade para o armazenamento e reprodução de vídeos, fotos, músicas e software. As taxas variam consoante a capacidade de armazenamento de cada família de equipamentos, mas são fixados tetos que variam entre os 20, 15 e 7,5 euros.
Eis um exemplo dos efeitos esperados, fornecido atempadamente pela secretaria de Estado da Cultura: Para um telemóvel de 8 GigaBytes (GB) prevê-se uma taxa de 0,96 euros; um tablet com capacidade de armazenamento de 16 GB deverá ter uma taxa de 1,92 euros; mas um computador ou um disco rígido externo com capacidades de um TeraByte (TB, 1024 vezes um GB) já serão taxados a quatro euros.
Esta tabela de valores deverá ser revista de dois em dois anos.
Eis o comunicado do presidente da república na íntegra:
O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República n.º 320/XII, que aprova a “Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada”, tendo enviado uma mensagem à Assembleia da República.
Divulga-se, seguidamente, o teor da Mensagem do Presidente da República:
“Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto nº 320/XII da Assembleia da República, o qual aprova a «Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada» entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:
1 – Promulguei o presente Decreto após ter sido confirmado por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o disposto no artigo 136º, n.º 2 da Constituição.
2 – Sem prejuízo dos fundamentos constantes da mensagem que acompanhava a devolução, sem promulgação, do Decreto n.º 320/XII, existem elementos que deveriam ter justificado uma reponderação das soluções constantes do regime aprovado.
3 – Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no recente acórdão de 5 de março (C-463/12, Copydan Båndkopi) não só recusou que a adoção da compensação equitativa por cópia privada resulte de uma imposição da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, como afirmou a necessidade de conformar a legislação nacional ao disposto naquela diretiva, limitando os excessos da lei da cópia privada em matéria de compensação equitativa.
Afirmou o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão citado que, embora a diretiva em causa não impeça a aprovação de uma lei da cópia privada que imponha a obrigação de compensação equitativa pela aquisição de dispositivos, tal compensação está sujeita a apertados limites.
Em qualquer caso, resulta inequívoco do acórdão que os Estados possuem ampla liberdade para aprovarem ou não legislação nesta matéria.
4 – Por outro lado, a Comissão enviou – em 6 de maio de 2015 – uma comunicação ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões na qual defende uma estratégia única para o mercado digital europeu.