Arrendei uma casa a 1 de julho de 2015 por um prazo certo de cinco anos.
No contrato diz o seguinte: ” Pelo presente contrato os primeiros contraentes dão de arrendamento aos segundos contraentes o 1.º andar do referido prédio urbano pelo prazo de cinco anos, com inicio no dia 1 de julho de 2015 e a terminar a 30 de julho de 2020, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais de 1 ano, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes não for denunciado nos termos da lei ou deduzida oposição à sua renovação. ”
O meu senhorio diz que sou obrigada a cumprir os cinco anos, é verdade?
A informação transmitida pelo seu senhorio não se encontra correcta. Conforme resulta do legalmente previsto, estando em causa um contrato de arrendamento urbano habitacional, com prazo certo, apenas o senhorio está obrigado a cumprir o prazo estipulado no mesmo, dado que somente lhe assiste a faculdade de se opor à renovação automática do contrato. Já o arrendatário poderá fazer cessar o contrato por meio da oposição à renovação automática ou de denúncia. Uma vez que já cumpriu um terço do prazo de duração inicial do contrato, poderá denunciá-lo mediante comunicação (carta registada c/AR) ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido. Assim, se comunicar a denúncia no decurso do presente mês, a mesma produzirá efeitos no final de Novembro do corrente ano. Caso pretenda sair antes poderá fazê-lo, contudo, ainda que a inobservância do pré-aviso referido não obste à cessação do contrato, poderá o senhorio exigir-lhe o pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.