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Férias antes da caducidade do contrato
Comecei a trabalhar num hotel como cozinheira da 3ª nos pequenos-almoços, no dia 10 de março de 2016. O contrato vai cessar no dia 31 de outubro de 2016.
Mas eu quero gozer férias, por isso quero saber qual é o meu último dia de trabalho.
Embora só tenha direito a gozar férias após 6 meses de execução do contrato (art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho), o empregador pode obrigá-la a gozar os 12 dias úteis de férias antes da caducidade do contrato (artigo 241º, nº 5 do CT). Se as não gozar, receberá a correspondente retribuição das férias não gozadas e o respectivo subsídio, além de metade do subsídio de Natal e de 9 dias de compensação, pela caducidade do contrato.
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Férias após licença parental
Em novembro de 2015 fiquei de baixa por doença até 10 de dezembro e a 11 de dezembro iniciei a licença de parentalidade até 9 de maio de 2016. A 12 de maio voltei a ter baixa por doença até 9 de setembro.
Relativamente a 2015, tenho direito a gozar os 22 dias de férias? E em relação a este anos, como funciona o direito das férias?
Não sei se já gozou em 2015 as férias vencidas em 1/01/2015. Se as não gozou, terá direito à retribuição correspondente aos 22 dias úteis de férias.
A licença parental não afecta o direito às férias em 2016, as quais serão marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador (artigos 65º, nº 1, alínea c) e 244º, nº 2, do Código do Trabalho – CT).
Porém, como a licença parental começou em 2015, só terá direito a férias, após 6 meses de execução do contrato (a baixa não conta para esse prazo), as quais poderão ser gozadas até 30/06/2017 (art. 329º, nºs 1,2 e 6 do CT).
Diferentemente, só terá direito ao subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho em 2016 (aproximadamente, 4:12 do vencimento mensal), mas poderá requerer à Segurança Social a comparticipação relativa ao restante período.
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Férias antes da cessação do contrato
Estou numa empresa desde 16 de março de 2015. Celebrei um contrato de 1 ano, passado esse ano foi-me renovado o contrato por mais um ano, até março de 2017.
No entanto, não estou satisfeita e pretendo cessar o contrato com a empresa.
Quantos dias de férias tenho ainda para gozar, visto que só gozei 2 dias dos 22 anuais?
Tem direito a 2 dias úteis por cada mês de trabalho prestado, mas as férias são marcadas por acordo, ou, na sua falta, pelo empregador.
Se as não gozar, recebera a correspondente retribuição.
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Férias após licença parental
A empresa onde trabalha o meu marido fechou na primeira quinzena de agosto, altura em que ele ainda estava de licença de paternidade.
Terá ele direito a gozar as férias noutra altura ou os dias são anulados pela licença?
O pai tem direito a gozar as férias após o termo da licença parental. As férias serão marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador (art. 244º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho).
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Estava a trabalhar numa empresa com contrato de 1 ano, sendo que já tinha completado 1 ano de estágio profissional no mesmo local.
O contrato a termo certo começou a 10 de agosto de 2015 e terminou a 9 de agosto de 2016, sendo que eu engavidei durante o contrato e tive de entrar de baixa por gravidez de risco em janeiro de 2016, até esta data não gozei férias.
Como fiquei de baixa até ao fim da gravidez e entrei depois em licença de maternidade que só irá terminar em 14 de outubro de 2016, não gozei qualquer dia de férias relativo ao contrato.
Qual o valor que a empresa tem de me pagar por não ter gozado férias? Sendo que o meu ordenado é de €550.
Tem direito à retribuição das férias de 2016 (2 dias úteis). Se o horário de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tem o valor de € 228,24 (9 x € 25, 36).
Em 2016, só poderá gozar 22 dias úteis de férias, depois de terminar a licença parental, em data a acordar com o empregador.