A minha mãe celebrou a 20/05/2011 um contrato de arrendamento de prazo certo por 5 anos, com início a 01/06/2011, de um rés-do-chão de um prédio que estava destinado a habitação, mas que sempre funcionou como comércio. Aí passando a funcionar o seu estabelecimento comercial enquanto empresária em nome individual (até essa altura o contrato de arrendamento estava em nome do meu pai, mas o estabelecimento era explorado por uma sociedade por quotas dos dois).
A renda mensal é de €104.
Porém, o prédio foi vendido a 06/06/2014 com a consequente alteração do senhorio, estabdo o prédio avaliado em €31 080,00, não estando dividido o prédio em fracções.
O contrato nada refere quanto as prazos de denúncia, resolução ou oposição à renovação. Como a crise se instalou, e não conseguindo suportar as despesas, pretende-se a “cessação” do contrato, a renovação por um período mais curto ou a diminuição da renda. Como fazê-lo?
Já não é possível cumprir o aviso prévio de 90 dias do código civil, pelo que haverá necessariamente obrigação de indemnização? O facto de o contrato de arrendamento ser de um prédio destinado à habitação, mas o fim do arrendamento ser comercial pode alterar alguma coisa? E o facto da arrendatária já ter 60 anos tem implicações?
Relativamente à possibilidade de se estabelecer um período de renovação mais curto ou reduzir o valor de renda, tal somente será possível mediante acordo das partes nesse sentido.
O facto de não se cumprir o pré-aviso legalmente estabelecido de 90 dias para comunicar a oposição à renovação automática não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta. A alternativa passaria pela denúncia do contrato, de qualquer forma teria a arrendatária de comunicá-la com 120 dias de antecedência do termo pretendido e em momento anterior à data de renovação.
A idade da arrendatária não tem qualquer relevância para a questão apresentada.
Tendo em consideração os dados indicados, caso a arrendatária invocasse judicialmente a divergência entre o destino do imóvel e o fim do arrendamento, situação de que sempre teve conhecimento, com intuito de cessar o contrato estaria, salvo melhor opinião, a agir em abuso de direito, na medida que exerceria um direito em contradição com a conduta anterior e em que a outra parte confiou. Com a conduta adoptada ao longo dos anos criou a convicção de que nunca invocaria essa circunstância, pelo que, fazendo-o agora, agiria em abuso de direito, não lhe sendo assim possível, em princípio e salvo melhor opinião, alcançar o objectivo pretendido, cabendo, naturalmente, a última palavra ao tribunal que viesse a analisar e decidir da questão.