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Férias e trabalho suplementar
Trabalho num supermercado como operadora. A minha jornada de trabalho é de 7 horas, tenho uma folga fixa à quarta-feira e uma folga num domingo por mês.
Entrei de ferias a 21 de março e fui trabalhar dia 28. Quantos dias tirei de ferias?
Quando estou a fazer o turno da tarde a minha hora de saída é às 21h, mas nunca saímos antes das 22h e essa hora não é paga.
Posso chegar ao pé do patrão e dizer que me venho embora?
De 21 a 28 de Março, só gozou 4 dias úteis, porque o dia 25 de Março foi feriado (sexta-feira santa).
Não deve ameaçar com a saída, porque a falta de pagamento de uma hora diária de trabalho suplementar não constitui justa causa de resolução do contrato.
Antes de mais, pode reclamar o seu pagamento, com mais 25% (art. 268º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho). Se a reclamação não for atendida, pode participar esta “contra-ordenação grave” à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, se não resultar, recorrer ao Procurador da República junto do Tribunal ( Secção do Trabalho) mais próximo da sua residência.
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Férias com o fim do contrato
Trabalhei durante 16 anos numa empresa e decidi sair de livre vontade para ter mais tempo para a minha filha. Tenho uma dúvida quanto aos subsídios de férias e de Natal: sendo eles pagos em duodécimos tenho direito a recebê-los na mesma? Termino o contrato a 30 de abril de 2016.
Se respeitou o aviso prévio de 60 dias e não gozou férias durante este período, terá direito à retribuição das férias e ao subsídio de férias vencidas em 1/01/2016 (que iria gozar e receber em 2016) e ainda à retribuição das férias respeitantes a 2016, na parte proporcional (4/12 X vencimento mensal).
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Falta de pagamentos de trabalho suplementar
Em 2013 e 2014 trabalhei 33 sábados e a minha entidade patronal ainda não me pagou nem me deu dias descanso.
O que posso fazer para os receber?
Antes de mais, deve reclamar o pagamento desse trabalho suplementar (retribuição com mais 50%), directamente, ao seu empregador.
Se este recursar o pagamento, pode participar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, se não for sindicalizado, solicitar o patrocínio do Ministério Público junto do Tribunal (agora Secção) do Trabalho mais próximo.
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Insolvência e Fundo de Garantia Salarial
A 30 de abril de 2012 fui despedida no âmbito de um despedimento colectivo pelo administrador de insolvência na empresa onde trabalhava (eu e mais 4 pessoas). A empresa tinha pedido insolvência em 4 de janeiro de 2012 e a falência foi dada a 7 de abril de 2014.
Entreguei os documentos na Segurança Social para o Fundo de Garantia Salarial e, em junho seguinte, foi aprovado na assembleia de credores o PER (começariam a pagar aos trabalhadores em novembro de 2013). Como não cumpriram, pedi a fiscalização do PER ao administrador da insolvência.
Entretanto, o fundo de garantia salarial indeferiu o meu pedido por a empresa ter PER.
O administrador da insolvência pediu a sua falência/extinção que foi dada pelo tribunal a 7 de Abril de 2012. Em junho entregou-me em mãos novo documento para o Fundo de Garantia Salarial. Entreguei tudo.
Entretanto recebo o indeferimento porque dizem que estou a reclamar créditos emergentes que não são dos 6 meses antes ou posteriores da insolvência, como o meus créditos são anteriores a 1 de setembro de 2012 dizem que não têm de pagar.
O mais estranho ė que houve quem tivesse recebido e foi despedido no mesmo dia que eu e até anteriormente. Como posso proceder?
Não conheço o processo de insolvência, nem o PER, nem os seus créditos, nem o requerimento para o FGS, nem a data do indeferimento, para me pronunciar com rigor. Adianto, apenas, que, segundo o nº 4 do art. 2º do Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/04/2015:
“O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização…”.
Se os créditos não se venceram nos 6 meses anteriores ao início da acção de insolvência, conforme a declaração do administrador de insolvência, o FGS nada pagará. Tudo depende dos créditos e da data do seu vencimento, que podem não ser iguais aos dos seus colegas a quem o FGS efectuou o pagamento.
Se não resultar a reclamação, poderá apresentar queixa ao Provedor de Justiça (Rua do Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa), uma vez que, embora legal, se afigura injusto este regime do FGS.
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Compensação por trabalho extraordinário
Sou auxiliar de radiodiagnóstico num hospital privado com horário fixo das 9h às 18h de segunda a sexta. Pediram-me para trabalhar alguns sábados das 8h30 às 13h. Poderia esclarecer-me sobre os meus direitos ao sábado?
O trabalho suplementar ao sábado confere direito ao pagamento, no mínimo, do acréscimo de 50% por cada hora (art. 268º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho). Neste caso, além da retribuição proporcional das 4,5 horas, deve receber mais metade desse valor.