1
Horas extraordinárias
A empresa onde estou empregado usa o sistema de banco de horas para gerir o trabalho suplementar sistema, esse, que considero eficaz no quadro onde estou inserido. Sendo que a minha função gira em torno de um objectivo diário não é por vezes incomum ter de estender o horário diário de 8 horas (devido a atrasos na produção ou até mesmo atrasos provocados por terceiros), nunca eu tendo recusado ficar depois da hora de saída.
Todos os meses a empresa convoca os funcionários para uma “reunião” onde são entregues os prémios e sugestões de melhoria, reunião que excede por vezes o horário normal de trabalho. Serei obrigado a ficar lá ou poderei abandonar o local após o término das 8 horas de trabalho?
As “condições de prestação de trabalho suplementar” estão reguladas no art. 227º do Código do Trabalho – CT (v. anexo).
Se for justificada a sua prestação, o trabalhador é obrigado a realizá-la, “salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa”.
Não o aconselho a “abandonar o local”, mas sim a reclamar os acréscimos previstos no art. 268º do CT pelo trabalho prestado além das 8 horas diárias: 25% na 2ª hora, 37,5 nas horas seguintes e 50% em dia de descanso ou feriado.
2
Despedimento e férias
Estou a pensar despedir-me sem justa causa. Como tal, tenho que “dar à casa” 30 dias, visto que estou efetiva e sou colaboradora da empresa há menos de dois anos.
Uma vez que ainda tenho as férias deste ano por marcar, gostaria de saber se, avisando atempadamente, posso gozar férias?
Neste caso, marcaria os 22 dias de férias seguidos, de modo a perfazer os 30 dias, se a entidade patronal concordar, ao invés do pagamento.
Pode gozar as férias durante o aviso prévio, apenas, com o acordo do empregador. De contrário, este terá de lhe pagar a retribuição das férias, além do respectivo subsídio.
3
Mundança de empresa
Trabalhei desde janeiro de 1999 até dezembro de 2012 para uma pessoa particular,
a mesma pessoa formou uma empresa em dezembro de 2015.
De acordo com essa pessoa, agora passo a fazer parte de outra empresa que pertence à mesma já com alguns anos.
Recapitulando, não estarei a perder direitos?
Os dados são insuficientes. Se o estabelecimento onde começou a trabalhar foi transmitido para a nova empresa manterá os seus direitos. O ideal seria celebrar um novo contrato que, expressamente, garantisse a antiguidade e os demais direitos laborais.
4
Fim de contrato de serviço doméstico
Tenho direito a um mês por cada três anos de contrato a termo incerto, mas a minha patroa informou-me que o contrato a termo incerto termina por caducidade, uma vez que atinge o prazo de seis anos no dia 1 de maio deste ano.
A que é que tenho direito?
Não posso pronunciar-me sobre um contrato que não conheço. O contrato de trabalho a termo incerto só é admissível nas situações previstas no art. 140º, nº 3, do Código do Trabalho (CT). Se fosse válido, teria direito à compensação prevista no art. 345º, nº 4, do CT: 18 dias por ano nos primeiros 3 anos e 12 dias por ano nos seguintes.
Em qualquer caso, terá direito à retribuição das férias e ao respectivo subsídio vencidos em 1/01/2016 (2 meses), bem como à parte proporcional das férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2016 (4/12 x 3 = 1 mês de vencimento).
Sugiro que contacte a ACT ou um advogado, para melhor aconselhamento.
5
Direitos após a cessação do contrato
O meu marido iniciou um contrato de trabalho a termo certo no dia 2 de novembro de 2011 e enviou a carta de despedimento no dia 17 de novembro de 2015, também já deu os 60 dias de pré-aviso, o último dia de trabalho foi dia 15 de janeiro de 2016.
O contrato tem a seguinte cláusula: “O segundo Outorgante é contratado em regime de full time e , o seu período normal de trabalho será 40 horas semanais, de segunda a sexta feira, 4 horas das quais são efectuadas aos sábados com folga ao domingo”.
Ele nunca teve formação e, por lei, devia ter tido 35 horas por ano, acho eu, podemos pedir que sejam pagas essas horas de formação? Se sim, é pago como horas normais?
O vencimento actual era de €505, no primeiro ano de trabalho transferiram o €520, o que não correspondia ao recibo onde vinha €449.45 e o meu marido disse que estava dinheiro a mais, ao que responderam que sabiam mas que queriam pagar assim, visto que o ordenado não era muito alto. Agora, quando o meu marido apresentou a demissão, disseram que iam descontar o valor do subsídio de alimentação que lhe pagaram ao longo destes quatro anos. Não temos nada escrito em como o pagaram assim porque o quiseram fazer, somos obrigados a devolver esse dinheiro?
O último dia que trabalhou foi dia 15 de janeiro e ainda não lhe pagaram.
Não sei qual o sector de actividade nem se existe algum contrato colectivo de trabalho aplicável. Em qualquer caso, o trabalho suplementar é pago, no mínimo, com o acréscimo de 50% por cada hora, no sábado (dia de descanso semanal complementar) – art. 268º, nº 1, al. b) do CT.
O crédito total da formação é de 105 horas dos últimos 3 anos (3 x 35 horas). O valor da hora é calculado no seu caso, segundo a fórmula: vencimento mensal X 12 / 2080 horas.
O empregador não pode descontar nos créditos o valor do subsídio de alimentação que lhe foi pago nos últimos anos.