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Não renovação do contrato durante a baixa
Iniciei um trabalho com um contrato de 6 meses, à experiência. Entretanto, fiquei doente (leucemia) e terei que fazer quimioterapia.
A entidade patronal não quer renovar o meu contrato devido à minha doença, embora não diga oficialmente a razão.
Como só tenho 6 meses de trabalho (antes não trabalhava), não tenho direito a subsídio de desemprego.
Se entrar de baixa antes do contrato acabar tenho direito a subsídio de doença até ficar completamente curada, mesmo só tendo trabalhado 6 meses?
A baixa por doença não impediria a denúncia do contrato de trabalho por parte do empregador nem lhe conferiria subsídio de desemprego. Se o período experimental durou mais de 60 dias, aquele terá de respeitar o aviso prévio de 7 dias (v. art. 114º do Código do Trabalho – CT).
Não conheço o contrato de trabalho para me pronunciar sobre a validade do prazo de 180 dias previsto, apenas, para os “trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança” (v. art. 112º do CT).
O prazo de garantia do subsídio de desemprego é de 360 dias de descontos como contratada nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficar desempregada.
PS: Desejo-lhe rápida recuperação para voltar a trabalhar.
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Subsídio por trabalho doméstico
Desde julho de 2015, tenho uma empregada doméstica duas vezes por semana que faz 16 horas.
Quanto tenho de lhe pagar de subsídio de Natal?
Tem direito a metade do vencimento mensal (6/12). Este é calculado da seguinte forma: preço hora x 16 horas x 52 semanas : 12 meses.
3
Compensações após cessação do contrato
Iniciei um contrato de trabalho a termo certo no dia 7 de janeiro de 2013, este decorria entre o dia 7 de janeiro até dia 31 de dezembro de 2013.
O contrato foi renovado automaticamente três vezes pelo mesmo período, tal como constava no contrato, caso nenhuma das partes recorresse à cessação do contrato.
A minha entidade patronal resolveu cessar o contrato a 31 de dezembro de 2015.
Qual a compensação que irei receber? Tendo em conta que o meu ordenado é de €550, recebo os subsídios desde o início do primeiro contrato repartidoa pelos 12 meses do ano e já gozei as férias todas (22 dias em cada ano).
O cálculo deve ser efectuado segundo o art. 6º da Lei 69/2013, de 30/08 (v. anexo):
– de 7/01/2013 (20 dias por ano): 14,5 dias e
– de 1/10/2013 (18 dias por ano): 40, 5 dias.
4
Direito a férias
Trabalho numa empresa desde dia 1 de naio de 2015 com contrato a termo certo de 6 meses. Este renovou-se automaticamente a 1 de novembro. Até hoje gozei 7 dias de férias.
Presumo que me faltam gozar 9 dias de férias, até quando posso gozá-los?
Sabendo que a empresa a 1 de maio de 2016 quer renovar por mais 6 meses, quais os dias de férias a que tenho direito em 2016?
Tem direito a gozar 2 dias úteis por mês. Neste momento, faltam 6 dias (7,5 meses x 2 = 15 – 9). Poderá gozá-los até 30 de Junho de 2015 (art. 239º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho – CT).
Em 2016, o período mínimo de férias será de 22 dias úteis. Assim, irá gozar em 2016, 28 dias úteis (o limite máximo é de 30 dias (art. 239º, nº 3, do CT).
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Férias e descanso semanal
Quando um trabalhador vai de férias 15 dias e, nesse período, apanha dois sábados, a entidade patronal pode obrigar a trabalhar esses sábados em falta noutra altura do ano? Sendo que no final dos 22 dias úteis haverá muitos sábados para trabalhar. Será isso legal?
O trabalhador tem direito a gozar 8 dias úteis de férias (de 2ª a 6ª feira). Se o período de férias abranger sábados, domingos e feriados, o trabalhador não é obrigado a compensá-los com trabalho. Essa ordem do empregador seria abusiva e ilegal.
O trabalho suplementar só pode ser prestado em condições especiais (art. 227º do Código do Trabalho – CT) e está sujeito a regras especiais de retribuição e descanso compensatório (arts. 228º a 230º e 268º do CT).
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Antiguidade e mudança de empregador
Em meados de junho de 2014 fui contratado como técnico superior para trabalhar numa empresa da construção civil, nunca tendo assinado contrato (pelo que terei entrado directamente para os quadros).
A 1 de junho de 2015 solicitaram-me a alteração de empresa, para outra do mesmo administrador, de forma a poder assinar o seu alvará. Uma vez mais não assinei qualquer contrato.
Assim sendo, em termos legais, perdi os meus direitos laborais ao trocar de empresa, mesmo sendo do mesmo administrador? Deveria ter recebido indemnização?
O período experimental iniciou de novo? Podem dispensar os meus serviços sem justificação alguma?
Quantos dias de férias tenho direito relativamente aos dias trabalhados em 2014?
Em 1/06/2015, perdeu a antiguidade, excepto se o estabelecimento da primeira empresa foi transmitido para a segunda (v. art. 285º do Código do Trabalho – CT).
Não havendo transmissão, não haverá indemnização se a mudança ocorreu com o seu acordo. Se não houve transmissão, poderá reclamar os créditos emergentes da cessação
do contrato no prazo de um ano.
Não tendo havido transmissão de estabelecimento, nem assinatura de contrato, o período experimental de 90 dias já terminou, razão porque não poderá ser despedida sem justa causa.
Pelo trabalho prestado em 2014, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês (13 dias). Se o contrato cessou em 1/06/2015, terá direito a mais 9 dias úteis (art. 245º, nº 3, do CT).