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O meu recibo de vencimento inclui 50% de vencimento base, 25% de comissões e outra parte de 25% de prémio por objetivos.
Quando estiver de baixa de maternidade, a empresa pode-me tirar os objetivos e as comissões?
O subsídio parental é pago pela Segurança Social e não pelo empregador., O seu valor é calculado com base na “média de todos as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do 2º mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga”.
Junto o Guia Prático do Subsídio Parental da Segurança Social.
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Trabalho numa empresa privada há 4 anos. Estive de licença de maternidade de dezembro de 2014 a março deste ano e a empresa vai atribuir a todos os trabalhadores prémios de produtividade em cartão, como já tem vindo a fazer, mas excluíram-me por motivo de suposta ausência (baixa de mais de 20 dias).
Podem não me pagar um prémio de produtividade semestral, tendo apenas estado ausente até março e por licença de parentalidade?
O gozo da licença parental inicial não pode justificar a não atribuição do prémio produtividade.
Como preceitua o art. 65º, nº 1, do Código do Trabalho, a ausência por motivo de licença parental não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada ”prestação efectiva de trabalho”, salvo quanto à retribuição.
Por isso, o não pagamento do prémio de produtividade é uma discriminação ilegal e inconstitucional, que pode ser participada à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (Rua Viriato, n.º 7, 1.º, 2.º e 3.º, 1050-233 Lisboa), ou à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho da sua área de residência.
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Celebrei um contrato de trabalho a termo incerto em outubro de 2008, sendo este o primeiro e único até à data.
Entretanto, em 2014 fiquei grávida, e em fevereiro de 2015 apresentei a minha licença de parentalidade à minha entidade patronal. Regressei ao trabalho no julho de 2015.
Fui informada, não por escrito, mas verbalmente, que a minha entidade está a pensar em despedir-me, alegando a extinção do posto de trabalho.
Podem despedir-me, este despedimento é legal?
Não conheço o contrato de trabalho nem a justificação para o “termo incerto”. Este contrato pode caducar quando cessar o motivo justificativo (art. 345º, do Código do Trabalho – CT, em anexo). Também, ignoro os motivos que poderão ser invocados para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho (v. arts. 367º e 368º do CT).
Se é lactante (está a amamentar o filho), não poderá ser despedida sem o parecer prévio da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (v. art. 63º do CT).
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Em 1 de dezembro de 2014 fui obrigada a colocar uma baixa por risco clínico de gravidez, logo a seguir apresentei a minha licença de maternidade e regressei ao trabalho no dia 2 de junho de 2015.
Em novembro de 2014 foi-me pago o subsídio de Natal na totalidade.
Agora que regressei ao trabalho, quais são os meus direitos quanto aos subsídios de férias e de Natal no corrente ano (2015) e no próximo ano (2016)?
Após o termo da licença parental, o empregador é que marcará o período de férias, se não houver acordo.
Tem direito ao subsídio de férias por inteiro, mas o subsídio de Natal será pago, apenas, na proporção dos meses em que prestou serviço (. Contudo, poderá pedir em Janeiro a comparticipação da Segurança Social relativa à parte do subsídio de Natal em falta.
No próximo ano, terá direito as férias e aos subsídios de férias e de Natal como os demais trabalhadores, sem qualquer redução.
Para melhor esclarecimento, junto o Guia sobre Subsídio Parental da Segurança Social.
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Eu e o meu marido decidimos aumentar a família, mas estamos com um pouco de receio.
Dia 1 de setembro de 2014 demiti-me do emprego onde estava há cinco anos e fui para outro. Deixei de estar vinculada a essa empresa no dia 1 de setembro e nesse mesmo dia fiquei vinculada à empresa em que estou agora.
O contrato acaba dia 31 de agosto de 2015. Se não me renovarem o contrato terei direito a subsídio de desemprego? Se engravidar até agosto terei direito a algum subsídio se não renovarem o contrato?
Não sendo renovado o contrato a termo em 31/08/2015, terá direito ao subsídio de desemprego se nos últimos 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego (desde 31/08/2012) tiver um registo remuneratório na Segurança Social (SS) de 360 dias. Sugiro que peça na Segurança Social um extracto da sua conta-corrente para confirmar este requisito.
A gravidez normal não afecta o direito ao subsídio de desemprego. Diferentemente, a licença parental após o nascimento deverá ser comunicada ao Centro de Emprego, se estiver a receber o subsídio da SS.
Junto o “Guia Prático do Subsídio Parental”.