Tenho uma casa alugada com um contrato de cinco anos a prazo certo, começado em novembro de 2012 e terminando em 2017, prorrogando ano a ano.
Uma das cláusulas do contrato é que só se pode rescindir o contrato avisando com pelo menos 1 ano de antecedência.
Estive a informar-me na internet das mudanças da lei em 2012 e diz que podemos rescindir depois de cumprido 1/3 do contrato, avisando com 120 dias de antecedência.
Posso rescindir enviando a carta 120 dias antes do fim do termo do contrato mesmo com essa cláusula?
As regras relativas à oposição à renovação e à denúncia do contrato de arrendamento são as seguintes:
Ao senhorio não é possível denunciar o contrato, pelo que apenas pode impedir a renovação automática do mesmo. Tratando-se de contrato com prazo certo de 5 anos, a oposição pelo senhorio deverá ser comunicada com 120 dias de antecedência do termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Já o arrendatário, poderá optar pela denúncia ou pela oposição à renovação. Para impedir a renovação automática do contrato, deverá enviar comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima de 90 dias do termo do prazo de duração inicial ou da sua renovação.
Se optar pela denúncia, terá de cumprir um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, enviando, posteriormente, comunicação com 120 dias de antecedência mínima do termo pretendido.
Importa esclarecer que, no que respeita aos arrendamentos habitacionais, estas regras são imperativas, pelo que prevalecem sobre o disposto nos contratos de arrendamento.