Sou proprietária e um dos arrendatários não fez prova anual, no mês devido, do facto de ser microentidade.
Quando não há prova anual desta situação, no mês em que invocou a mesma, pode o senhorio subir a renda?
O senhorio pode subir a renda para o valor que entendes ou há limitações?
E quanto ao prazo de 7 anos (5 de transição + 2), altera-se?
O senhorio pode sempre actualizar a renda independentemente da invocação e comprovação da circunstância microentidade. A única consequência, na falta de acordo entre as partes, é não submissão imediata do contrato ao NRAU (não se considerando com prazo certo), o que só acontecerá decorridos 5 anos a contar da recepção pelo senhorio da comunicação/resposta do arrendatário, altura em que o senhorio pode promover, novamente, a transição para o NRAU, sendo que, no silêncio ou falta de acordo entre as partes, o contrato considerar-se-á celebrado com prazo certo de 2 anos.
Conforme referido, a renda pode ser actualizada no início do procedimento, de acordo com os critérios legalmente previstos, podendo atingir o limite máximo anual correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel, calculado nos termos do CIMI e constante da caderneta predial urbana, não podendo, assim, actualizar a renda o para o valor que entender.
No que respeita ao prazo, e não tendo o arrendatário feito a prova anual da mencionada circunstância no mês devido, deixa de poder prevalecer-se da mesma, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo de 5 anos, a contar da comunicação destinada à transição para o NRAU e actualização da renda.