Tenho um contrato de arrendamento celebrado por 5 anos e, por motivos pessoais, pretendo rescindir o contrato a partir do momento em que seja legalmente possível fazê-lo, tendo em conta o mencionado na Lei n.º 31/2012:
“… decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato…”
A minha dúvida prende-se com a interpretação deste ponto, isto é, eu posso fazer a denúncia de forma a sair no final dos 20 meses (um terço dos 5 anos de contrato) ou tenho de esperar pelo final desses 20 meses e só depois posso enviar a carta de denúncia com a antecedência obrigatória?
O que me obrigaria a permanecer na habitação por 20+4 meses?
A interpretação ou resposta correcta corresponde à segunda alternativa que coloca, ou seja, terá de cumprir um terço do contrato, podendo, posteriormente, denunciá-lo com a antecedência mínima de 120 dias. Assim, em termos práticos, terá de cumprir, no mínimo, 24 meses do contrato.
José Raimundo responde a questões sobre arrendamento. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt