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Despedimento por vontade do trabalhador
Trabalho numa IPSS desde 2001, realizando sempre os devidos descontos.
Gostaria de saber se, caso eu rescinda o contrato (que é por tempo indeterminado), tenho direito a subsídio de desemprego e com que antecedência é que devo avisar a entidade empregadora.
Se rescindir o contrato por sua iniciativa, sem justa causa (por ex., por falta culposa de pagamento da retribuição) o desemprego é considerado involuntário e não terá direito ao subsídio de desemprego (arts. 8º e 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro).A denúncia do contrato deve ser comunicada, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias (art. 400, nº 1, do Código do Trabalho)
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Trabalho numa empresa desde dia 21 de outubro de 2013. Fiz um contrato a tempo indeterminado.
Neste momento, pretendo sair desta empresa e gostaria de saber que direitos e deveres tenho se sair antes dos 6 meses ou depois. Mais concretamente, gostaria de saber quanto tempo teria de dar a casa após entregar a carta de despedimento.
Que direitos teria, quer a nível de indemnização, quer a nível de férias e respetivos subsídios, antes dos 6 meses e depois dos 6 meses de trabalho?
Tem de comunicar, por escrito, a cessação do contrato com a antecedência mínima de 30 dias (art. 400º do Código do Trabalho – CT).
Se ainda, não gozou férias, terá direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato e ao subsídio de férias de igual valor (art. 264º do CT).
Terá, ainda direito à parte proporcional do subsídio de Natal respeitante ao trabalho prestado em 2014, nos termos do art. 263º, nº 2, alínea b) do CT (por exemplo, se o contrato cessar no dia 30/05/2014, será de 5/12 x vencimento mensal).
Finalmente, terá direito a um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo desempenhado (art. 341º do CT).
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Dias de férias
Sou Educadora de Infância e trabalho num estabelecimento de ensino privado desde 6 de fevereiro de 2012.
Gostaria de saber se tenho direito à majoração de férias e a quantos dias.
Só tenho um dia e meio de faltas (ambas com justificação médica). As faltas justificadas também contam para efeitos de majoração?
Não tem direito à majoração de férias, porque o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade da norma que eliminou o aumento do período anual de férias em função da assiduidade (v. alínea e) da “Decisão” do Acórdão nº 602/2013, de 20/09/2013.
Só declarou inconstitucional o nº 3 do art. 7º da Lei 23/2012, de 25 de Junho, que prescrevia a nulidade da redução até 3 dias daquela majoração, se estivesse prevista num IRCT (instrumento de regulamentação colectiva de trabalho), por exemplo, contrato colectivo de trabalho ou acordo de empresa, por violação do direito constitucional à contratação colectiva – alínea b) do citado Acórdão.
Ora, o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros estipula, no nº 1 do art. 22º, que os trabalhadores só têm direito a gozar 22 dias úteis de férias, em consonância com o nº 1 do art. 238º do Código do Trabalho.
Se tivesse direito à majoração, as faltas justificadas relevariam para esse efeito.
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Recurso para o Fundo de Garantia Salarial
No dia 1 de fevereiro de 2013 suspendi o meu contrato de trabalho por falta de pagamento, começando assim a receber o fundo de desemprego.
No dia 20 de agosto a empresa é dada como insolvente. Obtive os documentos da administradora de insolvência necessários para requerer o Fundo de Garantia Salarial (FGS) e entreguei na Segurança Social os documentos no dia 5 de novembro de 2013. Recebi agora uma carta dizendo que não tenho direito ao FGS devido a ter ultrapassado o limite para o requerer.
Estive desde fevereiro de 2013, até à insolvência da empresa, com o contrato suspenso, não cessei o contrato. Isto porque sei que o art. 7º, nº 2, da Lei 35/2004: diz: 9 meses a contar da cessação do contrato.
Aplica-se a mesma Lei no caso de suspensão? Como posso reclamar?
Há falta de informação, sobretudo, a data da cessação do contrato.
Verifique bem o nº 3 do requerimento entregue na Segurança Social (Modelo GS 1/2014 – DGSS), para o pagamento dos créditos do Fundo de Garantia Salarial (FGS), nomeadamente, a data da cessação do contrato.
Deve reclamar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis para a Directora de Segurança Social (Avª. Afonso Costa, 6/8, 1949-020 Lisboa), juntando os documentos comprovativos da suspensão e da cessação do contrato, para, se for caso disso, provar que ainda não decorreu o prazo de 9 meses.
O nº 3 do art. 319º (não o art. 7º, nº 2) da Lei 35/2004, de 29/07, exige que a reclamação dos créditos do FGS seja feita “até três meses antes da respectiva prescrição”, no seu caso, até 9 meses após a cessação.
É um regime desactualizado e injusto que há muito devia ter sido adaptado à situação dramática de muitos milhares de trabalhadores que perderam os seus créditos por causa da insolvência das empresas.
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Ordenados em atraso vs. Fundo de Garantia Salarial
Em fevereiro de 2008 assinei contrato a termo, válido por seis meses. Em setembro desse mesmo ano eu, e todos os colegas do mesmo estabelecimento, fomos transferidos para uma outra empresa do mesmo dono, mas com um NIF diferente, sem qualquer aviso, sem termos assinado qualquer documento, ou sem ter sido dada qualquer antiguidade, apenas vimos mais tarde no quadro de pessoal e nos recibos de vencimento que éramos funcionários dessa nova empresa.
Em março de 2013 começámos a receber o salário em parcelas, chegámos a receber cem euros e quinze dias depois outros cem, porque havia sempre IVA, ou qualquer conta para pagar, essa era a justificação que era sempre usada.
Entretanto, no ano passado, e só agora descobri isso, no portal do Citius, os gerentes começaram a renunciar aos cargos, e a primeira empresa, aquela para a qual fui contratada foi transferida para o nome do filho, depois de tudo isto foi então incluída a empresa em que encontro agora no CIRE. O processo foi seguindo na normalidade e os funcionários nunca souberam de nada. Terminado o prazo de dois meses, o administrador de insolvência pediu o prolongamento dos trinta e será feita a votação, por parte dos credores, no dia 18 de março para aprovação do PER, que segundo dizem está garantido. Como nessa altura nada tínhamos em atraso não podíamos ter reclamado quaisquer créditos e também não os podemos reclamar agora. É aqui que consiste o problema, recebi metade do salário de janeiro a dia 20/02 e até ao dia de hoje não recebi mais nada, estando já o de fevereiro em atraso. Posto isto, os funcionários começaram a enviar as cartas para suspender o contrato de trabalho, e o patrão começou a ligar para as lojas a dizer aos gerentes que quem fosse trabalhar ele pagava trezentos euros e quem não for não paga nada. Isto é legal?
Dirigi-me então à ACT, para novo esclarecimento e para saber o dia ao certo em que posso rescindir o contrato e disseram-me que seria a 31 de março, mas que se o PER for aprovado não posso…Então e os salários em atraso? Não os recebo?
Vou ficar com o contrato suspenso e arranjar emprego noutra área? Será a única solução prescindir da indemnização, tendo em conta que não posso pedir o FGS, uma vez que a empresa não está em insolvência. E tendo já gozado 11 dias de férias não teria que ser pago o subsídio?
Há falta de informação sobre o processo especial de revitalização (PER).
Sobre a mudança de empresa, deveria ter reclamado a antiguidade desde a primeira admissão.
Relativamente aos salários em atraso, a falta de pagamento só se considera, seguramente, culposa quando se prolonga, no mínimo, por 60 dias, sem o que, para já, não pode resolver, com justa causa, o contrato de trabalho (art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho – CT).
Diferentemente, pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito, nos termos do art. 325º do CT, uma vez que já passaram mais de 15 dias sobre a data do vencimento sem receber. A suspensão não impede o exercício de outra actividade remunerada (art. 326º do CT). Se o fizer, deve continuar acompanhar o PER.
Não me posso pronunciar sobre os créditos porque não conheço o Plano Especial de Revitalização. Os credores, por maioria, poderão aprovar o perdão parcial das dívidas.
É evidente que os trabalhadores que suspenderam o contrato, têm direito ao subsídio de desemprego, mas não à retribuição do empregador faltoso. Se optarem pela suspensão do contrato não poderão trabalhar, sendo ilegal o recurso fraudulento aos trabalhadores suspensos mediante o pagamento de 300 Euros. Estes correm o risco de terem de devolver os subsídios de desemprego.
Por fim, dispõe o nº 3 do art. 264º do CT que “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias “. Assim, devia ter recebido, pelo menos, metade do subsídio antes do início das férias.
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt