Em novembro de 2013 celebrei um contrato de arrendamento com o período mínimo de 6 meses.
Ao segundo mês de permanência na casa abriram rachas na parede do quarto do meu filho. O senhorio foi informado mas, até à data, ainda não veio verificar o que se passa.
Entretanto, o teto do WC e do corredor começou a ficar com manchas de humidade e a cheirar a mofo.
O meu filho de 4 anos é asmático e, de dezembro até agora, já teve duas infeções respiratórias, que agravaram o problema da asma.
Falei com o senhorio acerca da possibilidade de abandonar a casa antes dos 6 meses (dando na mesma 60 dias de pré-aviso), mas ele disse-me que por lei não é possível.
Gostaria de saber se, realmente, não posso sair antes dos 6 meses ou se é o senhorio que não quer facilitar a rescisão do contrato de arrendamento.
Patrícia B.
Tratando-se de contrato com prazo certo, pode o arrendatário fazer cessar o mesmo antes do final do prazo, por via da denúncia. No presente caso, poderia comunicar a denúncia do contrato, decorrido um terço do prazo de duração inicial, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima de 60 dias (antecedência prevista para as situações em que o contrato tenha prazo inferior a 1 ano, como é o caso). Assim, caso comunicasse a denúncia em Janeiro de 2014 (tinha cumprido 2 meses de contrato, ou seja, o terço exigido por lei), a mesma produziria os seus efeitos em Março de 2014.
Neste momento pode, ainda, fazê-lo, contudo, cumprindo o pré-aviso legalmente previsto apenas poderá entregar a casa em Maio, ou seja, na mesma altura em que se perfaz o prazo de 6 meses.
Por outro lado, pelos factos transmitidos, poder-se-á estar perante uma situação de incumprimento do contrato por parte do senhorio, na medida em que, apesar de instado a realizar as obras necessárias, com vista colmatar as rachas na parede e inerente humidade não realizou as mesmas. Não dispondo o contrato em sentido contrário, o senhorio tem obrigação de realizar as ditas obras, sendo, igualmente, sua obrigação assegurar o gozo do imóvel para o fim a que se destina.
Nesta conformidade, o defeito que ponha em causa a saúde do arrendatário ou dos seus familiares e/ou a não realização pelo senhorio de obras que lhe caibam, são fundamentos de resolução do contrato pelo arrendatário, operando a mesma por comunicação ao senhorio (via carta registada com aviso de recepção) através da qual, fundamentadamente, se invoque a obrigação incumprida.