Trabalho numa empresa e fui informalmente informada de que vão extinguir o meu posto de trabalho. Estou nesta empresa desde 2009 com contrato a termo certo, sendo que só assinei o 1.º contrato, nesse caso estou efectiva, certo?
Antes de me comunicarem informalmente de que iriam extinguir o meu posto de trabalho, acordámos, verbalmente, em reunião, que o subsídio de férias fosse suspenso e que seria pago quando houvesse disponibilidade financeira.
Aquando da comunicação da extinção do posto de trabalho, abordaram-me no sentido de perceber se seria viável acordamos mutuamente um plano de pagamento para liquidarem os valores a que tenho direito (indemnização), já que estão com problemas financeiros e é impossível pagarem tudo de uma só vez.
Em termos de legislação até que ponto as situações atrás referidas são aceitáveis?
Se entrar em mútuo acordo com a empresa/associação para que a indemnização seja paga em várias parcelas, com um plano de pagamento, posso vir a ser prejudicada?
S.T.C.
Como só assinou o contrato inicial, já é efectiva, uma vez que já excedeu o limite de três anos para o contrato a termo certo (art. 148º, nº 1, alínea c) do Código do Trabalho – CT).
O procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho só é válido se forem liquidados os seus créditos até ao último dia do aviso prévio (art. 371º, nº 4, do CT).
Diferentemente, poderá haver um acordo de revogação do contrato com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
Porém, neste caso, terá de verificar se o motivo de despedimento está correctamente assinado na Declaração Mod. 5044 da Segurança Social (ponto 15), se está devidamente fundamentado na Declaração Complementar e se é respeitada a quota de acordos (25% do número de trabalhadores da empresa, com o mínimo de 3 e o máximo de 80).
Neste caso, deve pugnar pelo pagamento de uma parte significativa dos seus créditos no acto da assinatura do acordo e evitar um número excessivo de prestações.Tudo dependerá da real situação económica e financeira da empresa, que desconheço.