Quem precisar de se deslocar entre as 00:00 de 30 de outubro e as 06:00 de 3 de novembro, quando estará proibida a circulação entre concelhos, necessita de uma declaração, sendo as exceções as mesmas que foram aplicadas na Páscoa.
“Estão previstas regras em tudo semelhantes àquelas que tivemos na Páscoa e, portanto, um conjunto de exceções laborais e outras e exatamente o mesmo procedimento de prova dessas exceções que estava definido”, respondeu aos jornalistas a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, no briefing do Conselho de Ministros da semana passada, quando foi tomada a decisão.
Assim, não se pode circular para fora do concelho de residência habitual, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”. De fora destas restrições ficam, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros:
- Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
- Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
- Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
As deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, são permitidas desde que os cidadãos:
- Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;
- Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
Estão ainda autorizadas:
- As deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- As deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- As deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- As deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- As deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- As deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- O retorno à residência habitual.