Passou por entre os pingos da chuva mediática, e, assim, poucos se aperceberam de um acórdão fixador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que ressuscitou o efeito criminalizador da lei de 1993 para algumas modalidades de consumo de estupefacientes. Após a nova Lei da Droga de 2000, o consumo até às dez doses diárias foi despenalizado e convertido em contra-ordenação. Quem fosse detectado com mais do que essas dez doses, incorria no crime de tráfico. Com o passar dos anos, a dicotomia “menos de dez é consumo, mais é tráfico ” gerou bastantes queixas do Ministério Público (MP). Este recebia inquéritos-crime instaurados a pessoas apanhadas com mais do que o limite legal, mas sem quaisquer indicações de intenção de venda. “Como não havia indícios de tráfico, arquivei quase todos os que me chegaram às mãos”, atesta um procurador da Grande Lisboa.
Foi, assim, para pôr cobro a esta zona de incerteza legal que um pedido de fixação de jurisprudência chegou ao STJ.
E este proferiu, a 25 de Junho, a decisão de restaurar a aplicação do art.° 40 da lei de 1993 expurgada no novo diploma de 2000. Mesmo sem intenção de tráfico, quem for detectado com mais de dez doses diárias arrisca-se, agora, a uma pena de prisão até um ano ou 60 dias de multa. Quem se diz agradado com a decisão é João Goulão, líder do Instituto da Droga e da Toxicodependência.
Segundo este especialista, o acórdão do STJ representa “uma clarificação necessária para pôr fim às arbitrariedades que se cometiam na avaliação dos actos com base no critério da fixação das doses”.
O médico recorda até os muitos relatos que lhe chegaram de casos de jovens indiciados como traficantes, por terem sido apanhados, com droga acima do limite legal e que não o eram.
( O DADO )
7 453 Número de contra-ordenações instauradas pelas comissões de dissuasão da toxicodependência
FONTE Relatório de Actividades de 2007 do IDT