A partir de hoje já pode ir ao Portal das Finanças fazer a confirmação de declaração automática do IRS ou entregar o Modelo 3, se for esse o seu caso, para fazer o tradicional acerto de contas entre os impostos que foram retidos ao longo do ano e aqueles que realmente deve ao Estado.
Mas o que está realmente a lançar mais dúvidas entre os contribuintes são as medidas extraordinárias que foram sendo lançadas ao longo do ano passado para proteger os rendimentos dos trabalhadores face à pandemia. Existiam várias interpretações sobre a legislação e o próprio Governo deu sinais contrários sobre quais as que iriam ou não ser tributadas. E só ao final da tarde de quarta-feira, véspera do início do prazo de entrega das declarações, é que a Administração Tributária veio esclarecer os contribuintes.
A regra parece simples: ficam sujeitas a tributação em sede de IRS todos os apoios pagos aos trabalhadores pela Segurança Social no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia para compensação de retribuições. Já aquelas que se destinaram a compensar a perda de rendimentos ficam excluídos de tributação. Pode ainda ser confuso, mas o quadro abaixo mostra onde se enquadra cada uma das situações:
Sujeitos a IRS
Apoios para compensação de retribuições
– Layoff simplificado
– Apoio à retoma
– Apoios excecionais à família (pais que ficaram com os filhos devido ao encerramento das escolas)
Excluídos de tributação
Apoios para compensação de perda de rendimentos
– Proteção na doença, parentalidade (isolamento profilático, doença Covid, assistência aos filhos)
– Apoio extraordinário a trabalhadores
– Apoio extraordinário à redução da atividade económica
– Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura
– Medida de enquadramento de situações de desproteção social
– Prorrogação das prestações
– Complemento de estabilização
– Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional (trabalhadores independentes que foram forçados a parar a atividade)
Pela primeira vez, o IRS Automático foi estendido aos trabalhadores independentes (recibos verdes), medida que deverá abranger cerca de 250 mil pessoas. Se os contribuintes abrangidos pelo IRS automático não efetuarem a confirmação da declaração no prazo estipulado, para efeitos legais, a declaração provisória torna-se automaticamente definitiva após o último dia do prazo de entrega.
Novidade é também a liquidação das declarações de sujeitos passivos que beneficiem do IRS Jovem, uma medida que foi criada no Orçamento do Estado para 2020 e que pretende incentivar a qualificação dos mais jovens e apoiar a sua integração no mercado de trabalho. A medida pretendia atingir um universo de cerca de 160 mil jovens, mas, devido aos efeitos da pandemia, este número poderá ter ficado bastante abaixo do inicialmente previsto.
Este é um regime de isenção parcial que abrange jovens entre os 18 e os 26 anos que obtenham rendimentos do trabalho pela primeira vez após concluírem os estudos. O IRS Jovem vigora durante um período de três anos e aplica-se a pessoas com um rendimento coletável igual ou inferior a 25 075 euros.
Isenções IRS Jovem
– 30% no primeiro ano, com limite de €3 291,08
– 20% no segundo ano, com limite de €2 194,05
– 10% no terceiro ano, com limite de €1 097,03
Outra das alterações prende-se com o aumento da dedução à coleta para quem tem filhos com menos de três anos. Até 2019, a dedução era de 600 euros por cada dependente, majorada em 126 euros para crianças até três anos de idade, o que perfazia uma dedução total de 726 euros. Agora, para as famílias com dois ou mais filhos, este valor sobe para os 900 euros por dependente com menos de três anos, a partir do segundo filho.
Exemplos:
– Uma família com um filho de cinco anos, outro de dois e um recém-nascido irá deduzir 600 euros pelo mais velho e 900 euros por cada um dos outros dependentes.
– Já outra família com uma criança de dois anos e outra recém-nascida, poderá deduzir 726 euros pelo mais velho e 900 euros pelo mais novo.
Em Portugal, a entrega do IRS é feita de forma eletrónica desde 2018. No entanto, a Autoridade Tributária mantém um conjunto de serviços para apoiar não só os que possam ter dúvidas a preencher a declaração como também os contribuintes que apresentam maiores dificuldades para fazer a entrega por via digital.
Apoio ao contribuinte
– Centro de atendimento telefónico que funciona nos dias úteis das 9h às 19h
– Serviço e-balcão onde os cidadãos podem esclarecer as suas dúvidas
– Atendimento presencial que funciona nos Serviços das Finanças, em algumas Juntas de Freguesia e nos Espaço Cidadão
Para preencher a declaração basta aceder ao Portal das Finanças e escolher entre a declaração tradicional ou IRS Automático. Neste último caso, a declaração já está preenchida, cabe-lhe a si apenas a tarefa de confirmar os dados e os valores. Se necessitar de corrigir ou acrescentar dados à sua declaração terá de optar deve optar pela entrega manual e proceder às respetivas alterações.
Quanto mais cedo entregar a sua declaração, mais depressa recebe, se for o caso, o reembolso do IRS, que este ano deverá “ser relativamente mais rápido do que no ano passado”, segundo António Mendonça Mendes, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Em 2020, os primeiros reembolsos só começaram a ser processados a 21 de abril, ou seja três semanas depois de ter começado a entrega das declarações, um período bem mais dilatado do que aconteceu em anos anteriores.
Se entregar a declaração até à data limite, a Autoridade Tributária terá de lhe enviar o reembolso o mais tardar até ao final de julho. Caso seja daqueles que tem de pagar imposto adicional ao Estado, então não se esqueça que o prazo limite para regularizar a sua situação fiscal é o dia 31 de agosto.