As novas normas têm em conta a Lei n.º 53/2020 aprovada em agosto do ano passado que limita a cobrança de comissões bancarias cobradas quando se utiliza a aplicação MB Way. Desde o primeiro dia do ano, os utilizadores da aplicação não deverão ter qualquer tipo de comissão se cumprirem três critérios específicos:
– Não ultrapassar os 30 euros por transferência;
– Não ultrapassar os 150 euros de transferências no mesmo mês;
– Não ultrapassar mais de 25 transferências no mesmo mês.
Caso estes limites sejam respeitados, os utilizadores da aplicação não pagam qualquer tipo de comissão aplicada pela sua instituição bancária.
No caso de um destes limites ter sido ultrapassado, “as instituições poderão cobrar uma comissão por cada operação realizada em aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras”, segundo o site do Banco de Portugal. Quando isto acontecer, o valor da comissão não poderá ser superior a 0,2% sobre o valor da operação, se esta tiver sido efetuada com cartão de débito, ou 0,3% sobre o valor da operação, quando for utilizado cartão de crédito.
No caso das comissões aplicadas ao crédito à habitação e ao consumo a lei também se alterou a partir do primeiro dia do ano. Os bancos não poderão cobrar comissões de processamento nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021, assim como não poderão cobrar comissões pela emissão de declaração que comprove a extinção da dívida, e ainda comissões pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.
O site do Banco de Portugal lembra ainda que “na celebração e na renegociação de contratos de crédito, os clientes bancários passam também a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada noutra instituição para efeitos de reembolso da prestação”.
No crédito ao consumo, os bancos não poderão cobrar cinco tipos de comissões, nomeadamente, comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021, comissões pela renegociação das condições do crédito (como spread ou do prazo de duração do contrato de crédito), comissões pela emissão de declaração de distrate, nos contratos de crédito aos consumidores com garantia real (com a hipoteca de um bem pessoal) e ainda comissões pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.
A respeito da emissão de declaração de dívida com vista ao acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, o Banco de Portugal informa que esta proibição de cobrança tem um limite de seis declarações por ano, em ambos os tipos de crédito.