Vem esta crónica a propósito da Consulta pública do Banco de Portugal n.º 2/2017 – Regulamentação do dever de avaliação da solvabilidade na concessão de crédito a clientes bancários particulares.
Tal consulta pública decorre da necessidade de o Banco de Portugal regulamentar o dever de avaliação de solvabilidade na concessão de crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente e na concessão de crédito aos consumidores. Tal regulamentação decorre de um decreto-lei (2) que, por sua vez, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a directiva comunitária (3) que trata do assunto.
Não sendo sobre o dever de avaliação de solvabilidade que pretendo falar, permitam-me, no entanto, uma pequena observação sobre a forma como os reguladores olham e consideram os regulados. Diz o n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto-lei que “O mutuante só deve celebrar um contrato de crédito com o consumidor quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas, tal como exigido nesse contrato.” Tal redacção decorre, por sua vez, do n.º 5 do artigo 18.º da referida directiva (4). Palavras para quê. Haverá por acaso alguma instituição de crédito que se preze e que conceda crédito quando a avaliação indicar que é improvável que as obrigações do contrato sejam cumpridas?
Mas vamos ao que importa. Do que pretendo falar hoje é o que está previsto no artigo 6.º do referido decreto-lei e que decorre do artigo 9.º e do Anexo III da directiva.
Diz o n.º 1 do artigo 6.º: “Os mutuantes … devem assegurar que os seus trabalhadores possuem e mantêm actualizado um nível adequado de conhecimentos e competências, no que se refere à elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo presente decreto-lei, bem como relativamente aos serviços acessórios que possam estar incluídos nesses contratos.”
De seguida o n.º 2 daquele artigo enumera as matérias sobre as quais os trabalhadores dos mutuantes devem possuir conhecimentos e competências adequados, transcritas, aliás, do que enumera o mencionado Anexo III da directiva.
Até aí tudo estaria bem. O legislador define um princípio genérico e fundamental a observar e, a partir daí, a entidade responsável pela supervisão e fiscalização dos mutuantes verifica se tal princípio está ou não a ser cumprido.
Mas não. O legislador decide ir mais longe e diz que há-de ser publicada uma portaria – a ser discutida e aprovada por quatro ministros – e que há-de estabelecer os conteúdos mínimos de formação podendo definir conteúdos específicos, bem como a obrigatoriedade de a formação ser ministrada por entidade certificada pelo Banco de Portugal e demais burocracias associadas.
Pode então perguntar-se qual o sentido e a necessidade de existir o Artigo 73.º (do TÍTULO VI Supervisão comportamental – CAPÍTULO I Regras de conduta) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira quando refere que “As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”
Será que vivemos hoje num mundo em que os reguladores acham que os regulados são uma espécie de seres inferiores que precisam da superior orientação dos reguladores porque não sabem o que andam a fazer?
No que toca à regulação do sector financeiro a resposta a esta pergunta parece ser afirmativa e, infelizmente, os exemplos de que assim é, são inúmeros.
NOTAS:
1 “Soberba é uma manifestação de orgulho, de pretensão, de superioridade sobre as outras pessoas. É a arrogância, a altivez, a autoconfiança exagerada. Soberba é um substantivo feminino, do latim supervia, que significa elevação, presunção, orgulho. Soberba é uma manifestação negativa que denota pretensão de superioridade, podendo se manifestar individualmente ou em grupo, externada em manifestações ostensivas para menosprezar e massacrar os indivíduos considerados, por eles, como seres inferiores. O racismo, a xenofobia, o elitismo, o corporativismo, são comportamentos que se caracterizam pela soberba. … Para a Igreja Católica, Soberba é um dos sete pecados mortais, e contra ela se prega a virtude da humildade, da modéstia.” In https://www.significados.com.br/soberba/.
2. Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.
3. Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro – “Directiva do Crédito Hipotecário”.
4. “Os Estados-Membros asseguram que: a) O mutuante só disponibilize o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato;”