Dia 14 de dezembro descobri que a minha entidade patronal (empresa de trabalho temporário) não pagou nem me admitiu na Segurança Social desde 27 de agosto de 2016, logo estavam em falta os pagamentos de setembro e outubro.
Pedi a rescisão imediata do contrato de trabalho sem aviso prévio que foi aceite e da qual tenho declarações que comprovam a mesma.
Para meu espanto, quando vou rescindir o contrato de trabalho, queriam que eu rescindisse um contrato que nunca tinha assinado que datava de 10 de outubro.
O meu ultimo contrato assinado data de 28 de agosto de 2016 a tempo incerto com a motivação de substituição por motivo de férias.
Depois de muita insistência a empresa de trabalho temporário admitiu o erro e só no dia 16 de dezembro me disponibilizou toda a documentação de admissão na segurança social e pagamento dos devidos descontos, que só foram efectuados depois de eu alertar a situação. Quase 4 meses depois!
Gostava de saber se tenho direito a receber uma indeminização por os meus pagamentos à segurança social não terem sido efectuados no devido tempo e se ambas as empresas podem ser autuadas devido a esse facto e aonde me devo dirigir para efectuar essa queixa.
A queixa pelo atraso no pagamento das contribuições pode ser feita junto da Segurança Social, o que dará lugar, apenas, à aplicação duma coima.
Não sei se resolveu, com justa causa, o contrato e se o fez nos termos do artigo 395º, do Código do Trabalho (CT) – v. anexo. Neste caso teria direito à indemnização prevista no artigo 396º do CT (v. anexo).
Para reclamar a indemnização pode solicitar o patrocínio (gratuito) do Procurador do Ministério Público do Tribunal (Secção) do Trabalho da sua área de residência.