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Rescisão do contrato durante o período experimental
Celebrei um contrato de trabalho sem termo no passado dia 16 de novembro, no qual constam duas cláusulas em especial.
1 – Os primeiros 90 dias são considerados como período experimental.
2 – Durante este período qualquer uma das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio nem invocação de justa causa não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização.
Entretanto recebi uma proposta de trabalho mais atrativa de outra empresa e pretendo mudar.
Relativamente à carta de rescisão do contrato não a poderei enviar por correio registado porque a morada que consta no contrato de trabalho nada tem que ver com o local onde a empresa labora. Suspeito que seja uma morada “falsa” e corro o risco da carta ser devolvida.
Tenho tentado entregar em mão ao empregador, mas ele não se tem mostrado com disponibilidade para falar comigo, uma vez que já sabe do que se trata.
Caso o empregador continue a “evitar-me” ou até mesmo recusar assinar a carta de rescisão existe outro meio de eu me desvincular da empresa legalmente?
Deve enviar uma carta registada com aviso de recepção para a morada que consta do contrato, que tem efeitos imediatos, mesmo que venha a ser devolvida.
À cutela, sugiro, também, o envio de carta idêntica para o local onde a empresa exerce a sua actividade, ao cuidado do gerente ou do administrador.
Poderá, ainda, enviar um email para o endereço electrónico da empresa e do gerente ou administrador.
Para seguir o percurso das cartas, sugiro a consulta do sítio dos CTT (acompanhar entregas).
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Valor do subsídio parental
A minha esposa trabalhou e descontou durante o ano de 2014 até setembro. De setembro de 2014 até maio de 2015 apresentou um ato único por um trabalho realizado.
A partir de maio de 2015 passou a contrato e descontou conforme previsto. Em novembro, nasceu o nosso filho.
Pedimos o subsídio, tendo em conta os 4 meses a que ela tem direito a 100%, mais um mês para mim a 100% também.
Recebemos agora a notificação de que a minha esposa irá receber metade do valor do seu salário nos últimos 6 meses.
Não entendemos porque não recebe a totalidade e a Segurança Social não consegue dar-nos uma justificação.
Os dados são insuficientes. A que título descontou em 2014 e 2015? Como trabalhadora independente? Completou 6 meses de descontos como trabalhadora por conta de outrem? É que o prazo de garantia do subsídio parental inicial é de 6 meses de descontos.
Qual o valor das remunerações declaradas pela empregadora à Segurança Social? Sugiro que a sua esposa solicite à Segurança Social um extracto das suas remunerações para verificar se estão correctas.
Ela tem direito a 100% da média dos 6 meses de remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do 2º mês anterior aquele em que começa o impedimento do trabalhador”, uma vez que optou pelo período de 120 dias de licença.
Se preencher os requisitos exigidos para a concessão de um subsídio parental inicial com valor superior, poderá reclamar para a Directora do Instituto da Segurança Social no prazo de 15 dias
Finalmente, para melhor esclarecimento junto o Guia Prático do Subsídio Parental.
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Resolução do contrato durante a baixa
Sendo pertencente ao quadro da minha empresa, e estando de baixa, posso rescindir o contrato a contar a partir de qualquer momento da baixa (de forma a perfazer os primeiros trinta dias) e o resto ser contado como os dias de férias que me devem, correspondentes a este ano?
O contrato é sem termo, ou seja, estou no quadro da empresa há pelo menos dois anos. Fui admitida há 5 anos (junho de 2010), este ano gozei 19 dias de férias e estou de baixa desde 17 de novembro.
Pode denunciar o contrato durante a baixa, respeitando o aviso prévio de 60 dias. Porém, os dias de férias só poderão ser gozados neste período com autorização do empregador (art. 241º, nº 5, do Código do Trabalho – CT).
Falta gozar 3 dias úteis das férias vencidas em 1/01/2015 e, no próximo dia 1/01/2016, vencer-se-ão os 22 dias úteis de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2015.
Em qualquer caso, “o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença …” (art. 244º, nº 1, do CT).
Caso as não goze, terá direito à correspondente retribuição e ao respectivo subsídio, sem prejuízo dos “proporcionais ao tempo do serviço prestado no ano da cessação”, ou seja, em 2016 (art. 245º, nº 1, alíneas a) e b) do CT).
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Prazo de garantia do subsídio de desemprego
Eu trabalhei numa empresa de 15 de dezembro de 2014 a 1 de setembro de 2015. Recentemente, uma empresa ofereceu-me mais dinheiro e eu mudei, mas era tudo mentira e fizeram-me um contrato a termo certo de três meses (de 1 de outubro a 1 de janeiro de 2016) e não me vão renovar o contrato.
Assim, tenho direito ao fundo de desemprego?
Também tenho registos de remunerações anteriores de janeiro de 2013 a 15 de outubro de 2014.
Só terá direito ao subsídio de desemprego se tiver descontado para a Segurança Social, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data da cessação do novo contrato de trabalho a termo, ou seja, no período de 31/12/2013 a 31/12/2015.
Deve solicitar à nova empregadora, por escrito, desde já, a Declaração Mod. RP 5044 da Segurança Social e contactar o Centro de Emprego no dia 2/01/2016.
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Fim do contrato e créditos emergentes
Trabalho numa empresa desde 2003. Em novembro de 2014 fiquei de baixa por gravidez de risco até 18 de março, depois gozei o tempo de parentalidade alargada até 13 de novembro.
Decidi despedir-me da empresa antes de terminar a licença parental, enviei a carta com 60 dias de antecedência, mas a entidade patronal diz que não tenho nada a receber, será assim?
Se gozou férias em 2014 ou se as não gozou, recebeu a correspondente retribuição e o respectivo subsídio (art. 244º, nº 3, do Código do Trabalho – CT), além do subsídio de Natal de 2014, nada mais terá a receber, uma vez que não chegou a trabalhar em 2015.
Tem, apenas, direito a 35 horas por cada um dos últimos 2 anos antes da baixa se não recebeu formação profissional (art. 131º, nº 2, do CT).
Finalmente, terá direito a um certificado de trabalho.
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Direito a subsídios
Comecei a trabalhar numa empresa no dia 1 de julho.
Gostava de saber se tenho direito a algum subsídio de férias agora no Natal .
Só tem direito a gozar 12 dias úteis de férias e a receber o respectivo subsídio a partir de 1/01/2016, em período a acordar com o empregador até 30/06/2016 (art. 239º do Código do Trabalho – CT).
Em Dezembro de 2015, tem direito a receber a parte proporcional do subsídio de Natal (metade do vencimento mensal) – art. 263º, nº 2, al. a) do CT.