O inquilino, em resposta à carta que o senhorio lhe dirigiu, evoca que possui uma deficiência superior a 60% e apresenta um atestado médico de incapacidade do centro da Sub-Região de Saúde de Lisboa, onde se verifica que essa incapacidade lhe foi atribuída em 2004, e suscetível de reavaliação ao fim dez anos. Pretendia de saber se este atestado, com data de 2004, continua válido para este efeito, ou se pode ser solicitado um novo atestado, com a atual avaliação da sua incapacidade. De quem depende a iniciativa de uma reavaliação da condição de incapacidade? A.G.
Nestes casos, a expressão “suscetível de reavaliação” significa que a incapacidade pode ser reavaliada ao fim de 10 anos, ou seja, não é definitiva. A iniciativa da reavaliação é do centro da Sub-Região de Saúde de Lisboa, sem prejuízo de a poder solicitar. Tendo o arrendatário invocado e comprovado que tem uma incapacidade superior a 60%, e na falta de acordo quanto ao valor da renda, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, tendo o valor atualizado da renda como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado. A circunstância de o arrendatário ter uma incapacidade superior a 60% não é suscetível de ser comprovada anualmente para estes efeitos, pelo que o contrato só ficará submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
Resposta da ACFA – Antas da Cunha, Ferreira e Associados