Tenho 68 anos de idade vivo em andar arrendado desde 1/05/1970. Em que condições tenho direito ao limite de renda previsto na lei e qual o limite do valor da reforma mensal do casal? O proprietário pode efetuar ou não ação de despejo e em que condições? A.M.
Neste caso, como o leitor ter mais de 65 anos, a lei prevê um mecanismo de proteção, o que significa que, se não houver acordo e o inquilino não concordar com os valores propostos durante a negociação, o senhorio não pode denunciar o contrato. O contrato só fica submetido ao NRAU mediante o acordo entre as partes. No entanto, o senhorio pode sempre aumentar a renda. Se não chegarem a acordo quanto ao valor a pagar será imposto um aumento anual que fica limitado a 1/15 do valor patrimonial da casa. Por exemplo, uma casa avaliada em 150 mil euros pode subir para €10 500 anuais, ou seja, uma renda mensal de cerca de €875. O significa que o aumento da renda neste caso dependerá do valor patrimonial tributário que for atribuído à casa arrendada. No entanto, o arrendatário, se for o caso, também poderá invocar ter RABC (RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO) inferior a 5 RMNA (RETRIBUIÇÕES MINIMAS NACIONAIS ANUAIS), o que significa que, durante os primeiros cinco anos, o valor atualizado da renda vai depender do rendimento mensal do seu agregado familiar, com o limite máximo do valor de renda anual de 1/15 do valor patrimonial do imóvel arrendado. Assim, se o rendimento do agregado familiar for até €500 mensais, a taxa de esforço será, no máximo, de 10% do RABC (RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO) do agregado familiar; se for inferior a €1 500 mensais, a taxa de esforço será de 17%, ou de 25% se o rendimento do agregado for superior a €1 500 mensais. Note-se que, durante estes cinco anos, o arrendatário terá que fazer prova anual, perante o senhorio, do valor dos seus rendimentos, sob pena de perder esta limitação ao valor da renda. Findos os cinco anos, o senhorio tem o direito de, caso o entenda, atualizar novamente a renda e promover a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Nesta segunda iniciativa, o arrendatário já não poderá alegar esta circunstância de carência económica e beneficiar da limitação da atualização do valor da renda com referência aos rendimentos do seu agregado familiar. E nesse caso o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda. Relativamente à segunda questão, não, os senhorios não podem despejar os seus inquilinos com mais de 65 anos caso não haja acordo entre as partes para atualizar o valor da renda. A única exceção é mesmo se os inquilinos não pagarem as rendas devidas e, aí sim, poderão ser despejados, independentemente da idade.
Resposta da ACFA – Antas da Cunha, Ferreira e Associados