O meu pai vive há quase 50 anos num andar alugado, do qual paga uma renda de perto de €50, que vem sendo atualizada anualmente pelas normas antigas. Até agora ainda não recebeu nenhum contacto da senhoria. Tem 82 anos e uma reforma de perto de €2 500. Com esta idade e nestas circunstâncias também pode ser aumentado ou o fator idade não o vai permitir? E se for aumentado, há um limite para o aumento? Também vai ter de negociar com a senhoria? M.P.G.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, prevê um mecanismo de atualização de rendas e transição de regime aplicável a contratos para habitação anteriores a 15 de novembro de 1990. Caso o senhorio envie ao arrendatário uma comunicação para efeitos de atualização de renda (a qual deverá igualmente conter uma proposta quanto ao tipo e duração de contrato, indicar o valor do locado avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI – e juntar cópia da caderneta predial urbana), o arrendatário terá então um prazo de 30 dias para responder ao senhorio, por carta registada com aviso de receção, através da qual poderá (i) aceitar o valor proposto, (ii) opor-se propondo um novo valor, (iii) em qualquer dos casos pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos ou (iv) denunciar o contrato. Sem prejuízo do supra referido, tendo o arrendatário mais de 65, deverá invocar tal facto (comprovando-o) na comunicação a remeter ao senhorio, caso em que o contrato só ficará submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes. Já no que respeita ao valor da renda, se o senhorio e o arrendatário não chegarem a acordo quanto ao mesmo, este terá como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 (um quinze avos) do valor do local arrendado, de acordo com a avaliação realizada nos termos do CIMI. De notar que o arrendatário pode também invocar (devendo comprová-lo anualmente, sob pena de não poder prevalecer-se desse regime) que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA (Retribuições Mínimas Nacionais Anuais), caso em que o valor atualizado da renda corresponderá, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social, a um máximo de 25%, 17% ou 10% do RABC do agregado familiar, consoante este seja igual ou superior a €1 500 mensais, inferior a €1 500 mensais ou inferior a €500 mensais, não podendo, porém, em caso algum, exceder o valor anual correspondente a 1/15 (um quinze avos) do valor do local arrendado conforme avaliação realizada nos termos do CIMI. O valor da renda, assim determinado, vigorará por um período de 5 anos.
(Resposta dos advogados de Direito Imobiliário da PLMJ: Pedro Sáragga Leal, Rita Alarcão Júdice, Pedro Guerreiro, Sofia Coutinho)