A minha tia-avó tem uma renda de €35, um contrato com mais de 40 anos e a bela idade de 92 anos. Recebemos uma carta da senhoria a pedir um aumento em mais €50. Gostaria de saber se é possível esse aumento, visto a minha tia ter uma idade já avançada e uma pensão pequena. M.R.
Tratando-se de um arrendamento para habitação, o arrendatário com 65 anos de idade ou mais (como sucede no caso exposto) pode, na resposta que deve enviar à senhoria, no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação que recebeu da senhoria, invocar tal facto, devendo comprová-lo, e, nesse caso, o contrato só fica submetido ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) mediante acordo entre as partes e a renda terá como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 (um quinze avos) do valor do local arrendado, de acordo com a avaliação deste realizada nos termos do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis). Neste caso, não assiste ao senhorio o direito de unilateralmente denunciar o contrato de arrendamento, ainda que mediante indemnização. De notar que a arrendatária pode também invocar (devendo comprová-lo) que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA (Retribuições Mínimas Nacionais Anuais). Atualmente, a RMNA é de €6 790, pelo que o valor de 5 RMNA corresponde a €33 950. Neste caso, o valor atualizado da renda corresponderá, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social, a um máximo de 25%, 17% ou 10% do RABC do agregado familiar, consoante este seja igual ou superior a €1 500 mensais, inferior a €1 500 mensais ou inferior a €500 mensais, não podendo, porém, em caso algum, exceder o valor anual correspondente a 1/15 (um quinze avos) do valor do local arrendado conforme avaliação realizada nos termos do CIMI. O valor da renda, assim determinado, vigorará por um período de 5 anos. Findo o período de 5 anos de limitação da atualização da renda emergente da situação de insuficiência económica da arrendatária, o senhorio poderá voltar a atualizar a renda (não podendo a arrendatária voltar a invocar a circunstância de se encontrar em situação de carência económica). No entanto, esta atualização estará sempre limitada em virtude de a arrendatária ter idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o valor anual da renda não poderá exceder 1/15 do valor do local arrendado avaliado nos termos do CIMI, salvo se tal valor for inferior ao que resultaria da aplicação do coeficiente de atualização anual apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano, caso em será este o mecanismo de atualização aplicável. Neste caso, a arrendatária pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em diploma próprio. É ao arrendatário que compete fazer a prova que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, mais devendo fazer prova anual desse rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se desse regime.
(Resposta dos advogados de Direito Imobiliário da PLMJ: Pedro Sáragga Leal, Rita Alarcão Júdice, Pedro Guerreiro, Sofia Coutinho)