Venho expor o caso de uma proprietária, que tem já 83 anos, viúva, sem filhos, sem qualquer outro tipo de rendimento para além de uma pequeníssima pensão de sobrevivência. A inquilina, com fracos meios de sobrevivência, segundo informação da própria, tem 68 anos, está viúva, vive só e paga de aluguer €60. Como será estabelecida a justiça num caso como este em que a proprietária se debate com dificuldades maiores do que as da própria inquilina, para honrar o pagamento do lar e fazer face a todas as outras despesas? Como poderá esta proprietária reivindicar e exigir um aumento de renda à sua inquilina? I.L.
De facto, esta é uma das situações em que o legislador, ao ter em consideração a proteção social dos arrendatários mais desfavorecidos, ainda mantém um desequilíbrio entre o rendimento que a proprietária poderia vir a auferir caso procedesse ao arrendamento da sua fração, de acordo com as atuais condições de mercado, e o valor que efetivamente o arrendatário deveria pagar. Porém, cabe-lhe a si despoletar o processo de atualização de rendas devendo para o efeito comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando-lhe expressamente:
– o valor da renda, o tipo e a duração do contrato proposto;
– o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), acompanhado da cópia da caderneta predial urbana.
Na resposta que lhe vier a ser remetida, o arrendatário poderá vir invocar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA. Nesta hipótese, durante o período de cinco anos, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, correspondendo este ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, pelo que, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social, a renda poderá ser atualizada até um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário com um limite de 1/15 do valor do locado; a um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, caso os rendimentos sejam inferiores a €1500 mensais e a um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, caso o rendimento do agregado familiar seja inferior a €500 mensais. Findo o período de cinco anos, o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio nos termos gerais, tendo o arrendatário direito a um subsídio de renda, em termos ainda a definir.
(Resposta de José M. Raimundo e Carla Santos Freire, sócios da RSA – Raposo Subtil e Associados)