Tenho 67 anos e resido no mesmo apartamento desde 1971, estando presentemente a pagar uma renda mensal de €79. Recebi comunicação do senhorio a informar que pretendia proceder à atualização da minha renda para €200, indicando-me que o valor de avaliação do imóvel é de €34 570 e que pretende passar o contrato de arrendamento para um prazo de 5 anos. Atendendo a que o meu rendimento bruto em 2012 foi de €13 053, qual o limite máximo de renda a que estou sujeita? Sou obrigada a aceitar as condições apresentadas? Em caso de não ser o que poderei fazer e quais os meus direitos?
P.C.
Considerando que o leitor tem idade superior a 65 anos e o seu contrato de arrendamento é anterior a 1990, este só transita para o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), passando a estar estipulado um prazo certo para a cessação do contrato de arrendamento, se o arrendatário concordar. Importa salientar que o arrendatário deve responder mediante o envio ao senhorio de uma carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias, a contar da receção da carta enviada pelo senhorio, manifestando que não concorda com a transição para um contrato de arrendamento por 5 anos, mantendo o regime que vigorava à data da sua celebração. No que respeita ao valor da renda atualizada, a lei prevê um teto máximo de 1/15 do valor patrimonial, sendo que, neste caso, o arrendatário ao invocar e comprovar documentalmente os baixos rendimentos – mediante a entrega da declaração emitida pelo serviço de finanças competente – deve considerar-se o limite imposto pela taxa de esforço de 17% sobre o seu rendimento. Assim, o leitor deve responder ao senhorio que não concorda com o aumento proposto, contrapondo o montante de €185, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social. Findo este período de 5 anos, opera o teto máximo acima referido, sendo o valor da renda atualizado para €192.
(Resposta de Rui Peixoto Duarte, sócio da Abreu Advogados)