Tenho uma inquilina com cerca de 80 anos, com contrato de arrendamento desde 1979 e que paga €95 de renda. Quais são os fatores que me permitem decidir se lhe posso (ou não) aumentar a renda? Como posso comprovar que ela tem capacidade financeira (para além da sua reforma mensal) para pagar uma renda mais elevada?
P.G.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, prevê um mecanismo de atualização das rendas aplicável a contratos para habitação anteriores a 15 de novembro de 1990 e a contratos para fins não habitacionais anteriores a 5 de outubro de 1995. O leitor não esclarece se o contrato em causa é para habitação ou para fins não habitacionais. No entanto, o regime especial previsto para arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos aplica-se unicamente a contratos para habitação. Assim, se o contrato em causa for para habitação e anterior a 15 de novembro de 1990, pode o senhorio desencadear o mecanismo previsto na lei para promover a transição do contrato para o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) e pedir uma atualização da renda. No entanto, se o arrendatário tiver 65 ou mais anos (ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%) poderá invocar tal facto (comprovando-o), caso em que o contrato só ficará submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes. No que respeita ao valor da renda, se o senhorio e o arrendatário não chegarem a acordo quanto ao mesmo, terá como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 (um quinze avos) do valor do local arrendado, de acordo com a avaliação realizada nos termos do CIMI. De notar que o arrendatário pode também invocar (devendo comprová-lo) que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA (Retribuições Mínimas Nacionais Anuais), caso em que o valor atualizado da renda corresponderá, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social, a um máximo de 25%, 17% ou 10% do RABC do agregado familiar, consoante este seja igual ou superior a €1 500 mensais, inferior a €1 500 mensais ou inferior a €500 mensais, não podendo, porém, em caso algum, exceder o valor anual correspondente a 1/15 (um quinze avos) do valor do local arrendado conforme avaliação realizada nos termos do CIMI. O valor da renda, assim determinado, vigorará por um período de 5 anos. É ao arrendatário que compete fazer a prova que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, mais devendo fazer prova anual desse rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se desse regime.
(Resposta dos advogados de Direito Imobiliário da PLMJ: Pedro Sáragga Leal, Rita Alarcão Júdice, Pedro Guerreiro, Sofia Coutinho)