Uma idosa, com 84 anos, pagava €29,5 mensais de renda. O senhorio propôs uma renda mensal no valor de €200 e a entrada no novo NRAU. A idosa respondeu propondo uma renda de €50 e a não entrada no NRAU, com receio de ser despejada daqui a 5 anos. O senhorio respondeu indicando como valor de renda cerca de €149 a partir do mês de abril do corrente ano. Haverá alguma hipótese de baixar mais este valor?
De acordo com os dados constantes da questão, deduzimos que a arrendatária, ao responder à proposta apresentada pelo senhorio apenas se limitou a propor um outro valor de renda, manifestando, também, a sua oposição à transição do contrato para o NRAU. Quanto a este último aspeto, terá invocado a circunstância de ter idade superior a 65 anos, juntando à resposta cópia do bilhete de identidade, mantendo-se o contrato em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável. Caso não tenha cumprido esta formalidade, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos. Contudo, e no que respeita ao cerne da questão, não é referido ter invocado e comprovado na resposta enviada ao senhorio que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais). Para tanto, deveria ter junto à resposta documento comprovativo de ter requerido junto do Serviço de Finanças certidão que ateste a circunstância alegada. Não tendo invocado esta circunstância não poderá “beneficiar” dos limites máximos estabelecidos na lei para o valor atualizado da renda (10%, 17% ou 25% do RABC do agregado familiar, consoante o rendimento do mesmo). Caso tivesse invocado a mencionada circunstância, não seria possível, neste momento, determinar a renda adequada, pelo que teria que se aguardar pela certidão a emitir pelo Serviço de Finanças para se definir qual o valor atualizado da renda, continuando a pagar, até essa altura, o valor de renda de €29,50 (estas certidões apenas serão emitidas pelos Serviços de Finanças após a liquidação do IRS relativo ao ano de 2012). Assim, pressupomos que o valor indicado pelo senhorio na sua resposta decorra do facto de não ter sido invocado que o RABC do agregado familiar é inferior a 5 RMNA, resultando o valor atualizado da renda (sensivelmente €149) do limite máximo do valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado (valor correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos do CIMI). Nesta fase, não existe possibilidade de reduzir este valor, passando o mesmo a ser devido no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
(Resposta de José M. Raimundo e Carla Santos Freire, sócios da RSA – Raposo Subtil e Associados)